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Liminares mantêm benefícios do Perse pelo prazo original de 5 anos

Com base no direito adquirido dos contribuintes e no artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), a Justiça Federal do Distrito Federal vem concedendo liminares para manter os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) para empresas pelo prazo originalmente previsto, de cinco anos.

Criado em 2021 para auxiliar setor de eventos, Perse sofreu mudanças em seu prazo original

Tais decisões suspendem até março de 2027 a cobrança de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL tributos cuja alíquota foi zerada pela Lei 14.148/2021, que criou o Perse.

O Perse surgiu em 2021 para socorrer empresas ligadas ao setor de eventos em meio à crise de Covid-19, quando o setor sofreu restrições para evitar aglomerações.

No final do último ano, a Medida Provisória 1.202/2023 revogou o Perse, após suspeita de fraudes. A MP começou a produzir efeitos no início de abril de 2024.

Às vésperas da sanção da nova lei, o escritório Gonçalves Wavrik Advocacia conseguiu duas liminares a favor de empresas beneficadas pelo Perse.

Em uma delas, do dia 20/5 (dois dias antes da sanção da nova lei), o juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal Cível do DF, lembrou do artigo 178 do CTN, segundo o qual isenções não podem ser revogadas ou modificadas por lei a qualquer tempo se forem concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições.

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que leis não podem revogar isenções desse tipo, porque configuram direito adquirido do contribuinte (RE 169.880).

O magistrado também ressaltou que as medidas de isolamento social da crise de Covid-19 não foram as únicas condições impostas para adesão ao Perse.

Era necessária, por exemplo, a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur). No caso concreto, a empresa comprovou sua inscrição.

Já a juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª Vara Federal Cível do DF, no dia 21/5, citou violação ao artigo 178 do CTN e também à Súmula 544 do STF, segundo a qual “isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.

No caso concreto, a magistrada entendeu que a supressão da isenção violou “o aspecto subjetivo da boa-fé objetiva, consubstanciada na proteção à confiança legítima, uma vez que a administração pública gerou a expectativa de manutenção do benefício por prazo determinado e posteriormente revogou por sua própria liberalidade”.

Segundo ela, a cobrança afetaria a regularidade da atividade da empresa autora, “violando a liberdade econômica e trazendo prejuízos de ordem social”.

Fonte: ConJur

 

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