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Limpar vestiário de academia dá direito a adicional de insalubridade, decide TST

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à Smart Fit em São Paulo. De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.

Limpar vestiário de academia dá direito a adicional de insalubridade, decide TST

Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da Smart Fit de Mirandópolis, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019. Segundo o laudo pericial, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo.

O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.

Baseado no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo. A Smart Fit foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional.

Segundo o ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas e, na sua avaliação, este é o caso da academia. A decisão foi unânime.

Fonte: ConJur

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