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Mesmo com manifestação tardia, Fazenda Pública tem preferência em penhora

Ainda que demore para se manifestar no processo, a Fazenda Pública tem preferência sobre ente privado quando ambos possuem penhora sobre o mesmo bem. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça tomou essa decisão na análise do recurso de um banco que teve de devolver valores levantados no leilão extrajudicial do imóvel de um devedor.

O Banco Bamerindus levou a pior em
sua disputa com a Fazenda Pública

O Banco Bamerindus (que está em liquidação extrajudicial) conseguiu em primeira instância o direito de receber os valores obtidos com o leilão, mesmo que o proprietário do imóvel também tivesse contra ele uma execução fiscal. Ao saber disso, a Fazenda entrou em ação para reivindicar esse dinheiro.

O juiz da execução deu ao banco a ordem para devolver os valores levantados com o leilão do imóvel no limite do montante executado pela Fazenda. Argumentando que o poder público havia perdido o prazo para instalar o concurso de devedores, o Bamerindus recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo a manteve.

No recurso especial ao STJ, o banco voltou a argumentar que não
deveria ser obrigado a devolver os valores à Fazenda por esta ter
perdido o prazo para se manifestar. Além do mais, segundo o Bamerindus,
um ato jurídico perfeito e acabado não pode ser desfeito, devendo ser
aplicado no caso o instituto da preclusão.

No entanto, a relatora
do recurso, ministra Nancy Andrighi, considerou irrelevante o fato de o
banco ter obtido a penhora antes da Fazenda e lembrou que a preferência
do ente estatal está prevista nos artigos 186 e 187 do Código Tributário
Nacional (CTN).

Além disso, ela acusou o banco de agir de má-fé
por ter pedido a penhora do imóvel mesmo sabendo que a União já havia
feito a mesma coisa. A relatora disse que o Bamerindus deveria ter
avisado ao juiz sobre esse pedido da Fazenda, mas não o fez.

"Essa
circunstância é bastante para ilustrar que a postura adotada pela
instituição financeira foi de encontro ao princípio da boa-fé, revelando
atitude incompatível com o padrão ético de comportamento (alicerçado na
honestidade, lealdade e probidade) que se espera dos sujeitos de uma
relação jurídica", afirmou Andrighi.

A ministra argumentou também
que não se pode falar em preclusão no caso porque a Fazenda não agiu com
desídia e porque não existe em lei um prazo específico para
manifestação do titular de crédito preferencial.

"Ao contrário, o que se constata do acórdão recorrido é que, logo depois de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia, protestando pela observação de sua preferência sobre os valores da arrematação do imóvel", disse ela. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

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