Compartilhe

Ministro Noronha concede prisão domiciliar a gestante e mãe de criança de dois anos

O juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a presa estiver grávida ou tiver filho de até 12 anos de idade. Com base nesse entendimento, previso no artigo 318-A do Código de Processo Penal, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, deferiu pedido de liminar em favor de ré gestante e mãe de criança de dois anos de idade.

O ministro também levou em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 143.641, que concedeu prisão domiciliar a todas as mães com crianças de até 12 anos sob seus cuidados.

Segundo os autos, a mulher foi presa preventivamente pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, após a apreensão de 986 gramas de maconha no interior de sua residência.

A defesa pediu a revogação da prisão sob a alegação de não haver requisitos idôneos para a medida e de ser a acusada responsável por filho menor; afirmou ainda que a ré está grávida e que a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inclui as gestantes no grupo que merece atenção especial em razão dos riscos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Sem caráter vinculante
O juiz de primeiro grau, ao indeferir o pedido, considerou que o fato de
a ré estar grávida, por si só, não é suficiente para a revogação da
prisão, uma vez que não houve comprovação de se tratar de gravidez de
risco. Em relação ao habeas corpus coletivo do STF, invocado pela
defesa, o juiz destacou o caráter não vinculante da decisão.

Para o
magistrado, a Recomendação 62 do CNJ apenas aconselhou a reanálise das
prisões preventivas em razão da pandemia, mas não determinou a
substituição das prisões por outras medidas cautelares. Ele mencionou
que as autoridades penitenciárias estão preocupadas com a Covid-19 e têm
adotado medidas para isolar os presos, a fim de evitar contaminação
generalizada.

Na segunda instância, o pedido de revogação também foi negado.

Excepcionalidade
Em sua decisão, o presidente do STJ recordou que o artigo 318 do CPP,
com a redação dada pela Lei 13.257/2016, dispõe que o juiz poderá
substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando, entre outras
hipóteses, a presa for gestante ou mulher com filho de até 12 anos de
idade incompletos ou portador de deficiência.

Segundo o ministro, o
dispositivo legal foi reforçado pela decisão do STF que firmou o
entendimento de que, em regra, a domiciliar deverá ser concedida a todas
as presas gestantes, puérperas, mães de crianças pequenas ou de pessoas
com deficiência. "Apenas excepcionalmente não deve ser autorizada a
prisão domiciliar", salientou Noronha.

O ministro ressaltou que as
exceções previstas na decisão do STF se referem aos crimes praticados
com violência ou grave ameaça, ou contra os descendentes, e a situações
excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas. Nada disso foi verificado
no caso sob análise do STJ.

"Não se constata a ocorrência de situação excepcionalíssima que imponha negar à acusada, gestante e mãe de criança com apenas dois anos de idade, a substituição da medida extrema por prisão domiciliar", afirmou Noronha. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir