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Ministro propõe que entrega de notificação basta para constituir devedor em mora

A entrega da notificação extrajudicial no endereço indicado pelo devedor no contrato é suficiente para a comprovação do atraso no pagamento da dívida. Logo, não é necessária a assinatura do destinatário no aviso de recebimento.

Tese foi sugerida pelo ministro Marco Buzzi; julgamento teve pedido de vista

Essa posição foi proposta pelo ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, relator de dois recursos especiais que começaram a ser julgados na quarta-feira (14/12) pela 2ª Seção da corte, sob o rito dos recursos repetitivos. O caso foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

A discussão envolve contratos com garantia por alienação fiduciária. Neles, a propriedade do bem é transferida para a instituição financeira que forneceu o dinheiro para sua compra. O devedor fica na posse, mas só recebe a propriedade quando quita a dívida.

A comprovação da mora é um requisito para que o credor fiduciário faça a busca e apreensão do bem, conforme prevê o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969. O artigo 2º ainda permite que o proprietário fiduciário ou credor venda a coisa a terceiros para quitar a dívida.

O ministro Marco Buzzi destacou que o tema tem gerado muita discussão nas instâncias ordinárias e, consequentemente, recursos ao STJ. Ainda assim, já foi suficientemente enfrentado por todos os integrantes da 2ª Seção. É um tema pronto para ser decidido por precedente qualificado, segundo ele.

A tese sugerida foi a seguinte:

"Em ação de busca e apreensão fundamentada em contratos garantidos por alienação fiduciária (artigo 2º, parágrafo 2º do Decreto-Lei 911/1969), a comprovação da mora se realiza com envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e a sua efetiva entrega, dispensando-se que a assinatura do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário".

Fonte: ConJur

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