Compartilhe

Motorista se livra de pagar multa porque o Dnit não provou notificação

Se o motorista alega que não recebeu as notificações de multa, cabe ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) anexar aos autos a prova de que expediu e entregou as autuações ao suposto infrator. Afinal, não se pode exigir deste a prova de fato negativo; ou seja, provar que não fez algo.

Por causa da multa, CNH do motorista havia sido suspensa

O entendimento levou a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a reformar sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada por um motorista gaúcho que não recebeu a multa pelos Correios, mas, mesmo assim, acabou perdendo a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O auto-de-infração de trânsito foi lavrado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).

Com provimento da apelação, o autor não terá de pagar a multa,
aplicada por excesso de velocidade, e terá sua CNH restabelecida. A
decisão, por maioria, foi tomada na sessão telepresencial do dia 24 de
junho.

Falta de notificação
Na ação anulatória ajuizada contra o DNIT, o motorista alegou que não
teve a oportunidade de se defender nem de informar quem conduzia o
veículo no momento da autuação. Afinal, nunca chegou a ser notificado da
infração de trânsito.

Em contestação, o DNIT sustentou que a notificação foi devolvida pelos Correios, por motivo de desatualização de endereço do condutor. Foram três tentativas de envio, por aviso de recebimento (AR), sendo que todas as notificações retornaram sob o motivo de que o destinatário ‘‘mudou-se’’.

Presunção de veracidade
A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ação, por não
verificar irregularidades ou nulidades capazes de anular o
auto-de-infração, mantendo a multa e a perda da CNH. Para a juíza
Daniela Cristina Victoria, o proprietário do veículo tem a obrigação
legal de manter o seu endereço atualizado junto ao órgão de trânsito.
Assim, não se poderia falar em cerceamento de defesa, já que as
notificações foram enviadas em consonância com a legislação aplicável ao
caso.

‘‘Sobreleva notar que os atos administrativos gozam de
presunção de veracidade e legitimidade, que somente pode ser elidida
mediante elementos probatórios fortes e consistentes, inexistentes no
caso em exame’’, afirmou na sentença, proferida em 13 de agosto de 2019.

Problemas técnicos internos
Ao analisar a apelação do autor na sessão presencial realizada em 29 de janeiro, a 4ª Turma dividiu-se. A juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, relatora do processo, se alinhou à fundamentação da sentença, mas ficou isolada diante da posição dos desembargadores Cândido Alfredo Leal Junior e Vivian Josete Pantaleão Caminha, que deram provimento ao recurso.

Vivian, que abriu a divergência, disse que não há, nos autos do processo, comprovação de que as notificações que cabia ao DNIT expedir foram entregues ou, pelo mesmo, corretamente enviadas ao proprietário do veículo. O próprio DNIT, destacou, admitiu que, por ‘‘problemas técnicos internos’’, não estava acostando as notificações e avisos de recebimento. Ou seja, limitava-se a apresentar um relatório resumido do auto-de-infração, extraído de seu próprio sistema.

Para a
julgadora, embora a parte ré afirme que as notificações foram devolvidas
pelos Correios, motivando a notificação por meio de edital, e que a
devolução se deu por desatualização de endereço, não há esclarecimentos a
esse respeito no relatório anexado.

Obrigação da autarquia
‘‘É bem verdade que os atos administrativos são dotados de presunção de
veracidade e legitimidade. Entretanto, incumbia ao órgão autuante
comprovar a expedição e entrega das intimações exigíveis por lei, dentro
do lapso decadencial (prova que lhe era perfeitamente possível), não se
podendo atribuir ao autuado o ônus de produzir prova de fato
negativo’’, escreveu no voto.

Como a decisão não se deu por unanimidade, o julgamento foi sobrestado, para atender ao comando do artigo 942 do Código de Processo Civil (CPC). Na sessão telepresencial de 24 de junho, a turma ampliada, com o voto do desembargador Rogério Favreto, da 3ª Turma, sedimentou o entendimento de Vivian. Assim, o auto-de-infração foi considerado nulo.

5079810-97.2018.4.04.7100/RS

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir