MP autoriza produtor de etanol a fazer venda direta para postos de combustíveis
Produtores e importadores de etanol hidratado (álcool combustível) estão autorizados a vender o produto diretamente para os postos de combustíveis, sem passar pelas distribuidoras, conforme estabelecido pela Medida Provisória 1.063/2021, publicada na última quinta-feira (12/9). A MP está sendo analisada pela Câmara dos Deputados.
Até a edição da medida, o agente produtor ou importador de etanol poderia comerciá-lo apenas com o agente distribuidor. Agora, poderá negociar diretamente com a rede varejista de combustíveis (postos), com empresas do segmento transportador-revendedor-retalhista (TRR) e com o mercado externo.
A empresa do setor TRR é aquela autorizada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) a adquirir combustível a granel, geralmente diesel e lubrificantes, para depois revendê-lo em quantidades menores a empresas e consumidores. Antes da MP, esse segmento não estava autorizado a comercializar gasolina ou álcool.
O texto também permite que o álcool combustível comercializado pelo produtor ou importador seja adquirido das próprias distribuidoras, de TRRs ou de outros produtores e importadores.
Segundo o governo federal, o novo arranjo contribui para aumentar a eficiência logística do setor de combustíveis, promovendo a concorrência e visando à redução do preço final pago na bomba pelo consumidor.
Mais mudanças
Outra alteração autoriza postos que exibem a marca comercial de um determinado distribuidor a comercializar combustível de outros fornecedores, desde que o consumidor seja informado disso. O Ministério de Minas e Energia sustenta que o novo modelo de revenda é facultativo e que os contratos em vigor devem ser respeitados.
Além de modificar aspectos regulatórios, a medida provisória promove alterações no regramento tributário da comercialização de etanol. Para não haver renúncia a receitas federais, segundo nota do governo, o texto prevê que as alíquotas de PIS e de Cofins aplicáveis à venda direta do produto serão a soma das aplicáveis ao produtor ou importador e ao distribuidor (Lei 9.718/98). O recolhimento, nesse caso, será feito pelo próprio produtor ou pelo importador.
O texto também equaliza os impostos federais incidentes sobre o etanol anidro (sem adição de água) nacional e importado, eliminando a desoneração tributária do produto importado adicionado à gasolina pelo distribuidor quando este é o importador. Até a MP, essa adição não era tributada.
Como o regramento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ainda deverá ser definido pelos estados, a medida provisória estabelece que as mudanças só passarão a valer quatro meses a após a publicação no Diário Oficial da União, atendendo também ao princípio da noventena, segundo o qual um tributo só pode começar a ser cobrado 90 dias após a publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
Fonte: ConJur