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Município deve indenizar família por ocupação irregular de bairro

Por entender que a prefeitura de um município contribuiu para a invasão do terreno privado ao fazer obras e fornecer serviços aos invasores, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou ação rescisória do município de Caxias do Sul (RS) e manteve sua condenação solidária a indenizar a família Magnabosco pela ocupação irregular de terreno onde hoje existe um bairro.

Ministro Benedito Gonçalves considerou correta a condenação solidária, por entender que o município autuou em conjunto com os invasores

Segundo o processo, em 1966, a família doou um terreno de 57 mil metros quadrados ao município, mediante o compromisso da prefeitura de executar obras de infraestrutura na área limítrofe, de modo a permitir ali um futuro loteamento. Na sequência, o município doou a área a uma universidade, que a devolveu porque não era adequada à construção de seus prédios.

O município não cumpriu os encargos pactuados nem devolveu o imóvel, que acabou sendo ocupado por moradores de forma irregular e atualmente é o bairro Primeiro de Maio, na região central de Caxias do Sul.

Diante da falta de cumprimento do acordo pelo município, a família
ajuizou ação reivindicatória, que foi posteriormente convertida em
perdas e danos. Segundo os advogados da família, a indenização
alcançaria hoje o valor aproximado de R$ 800 milhões.

O julgamento da 1ª Seção foi concluído na quarta-feira (27/11), e prevaleceu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, pela improcedência da ação rescisória.

A rescisória buscava desconstituir acórdão da 2ª Turma no Recurso
Especial 770.098, no qual o colegiado considerou legal a convolação da
ação reivindicatória da família Magnabosco em ação de indenização por
perdas e danos, tendo em vista que a devolução do imóvel não era mais
possível.

Na ocasião, o colegiado entendeu que houve desapropriação indireta e que o poder público cometeu um ilícito, pois se apossou e não pagou o que justifica a indenização à família, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Ao rebater os argumentos da ação rescisória contra a convolação, o ministro Benedito Gonçalves explicou que a medida está de acordo com a jurisprudência.

"A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal sempre
preconizou a possibilidade de ação reivindicatória ser convolada em ação
indenizatória, ainda que ex officio pelo magistrado, tendo em vista a
impossibilidade de devolver o imóvel reivindicado, diante das
circunstâncias fáticas de cada caso concreto", afirmou Benedito
Gonçalves.

A conversão em perdas e danos, segundo o relator, não extrapolou os limites da divergência, na medida em que se caracteriza como "mero consectário da impossibilidade da reivindicação". Dessa forma, concluiu o ministro, não houve julgamento extra petita (fora do pedido), o que inviabiliza uma das teses arguidas pelo município na ação rescisória.

O ministro rejeitou também o argumento do município de que a
condenação deveria ser exclusivamente contra os invasores. Ele mencionou
trechos da decisão condenatória do TJ-RS segundo os quais houve
apossamento administrativo do bem, e o poder público fez obras de
infraestrutura para proporcionar alguma qualidade de vida aos invasores.

"Diante disso, é justificável a condenação solidária, por ter a municipalidade atuado conjuntamente com os invasores, possibilitando a mantença deles na área invadida, já que implementou obras de infraestrutura, apossando-se, inclusive, de parte do imóvel para implementação dessas obras, como a construção de ruas", concluiu Benedito Gonçalves. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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