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Não cabe improcedência liminar do pedido em caso de acolhimento institucional de menor

É inadmissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado de ação que verse sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei. Nessas hipóteses, não se aplica a regra disposta no artigo 332 do Código de Processo Civil, que enumera as hipóteses de improcedência liminar do pedido.

Processo sobre acolhimento institucional necessita de amplo debate, motivo pelo qual não se aplica o artigo 332 do CPC

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a um recurso especial para anular o julgamento de dez ações civis públicas que foram indeferidas liminarmente mediante interpretação do CPC de 2015.

Os processos foram ajuizados pelo Ministério Público do Ceará contra o município de Fortaleza por ter excedido o prazo de dois anos de acolhimento institucional de dez menores. O objetivo era encaminhá-los a programa de acolhimento familiar e indenizá-los por danos morais, baseados no excesso do prazo mediante omissão do poder público.

A sentença aplicou o inciso III do artigo 332 do CPC, segundo o qual,
“nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente
da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que
contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas (IRDR) ou de assunção de competência (IAS)”.

No mérito, entendeu que o acolhimento por prazo superior a 2 anos, embora ilegal, pode ser indispensável para que se atinja o melhor interesse do menor, “especialmente porque, em muitas hipóteses, o não acolhimento pelo período necessário poderá colocar o infante em situação de risco e vulnerabilidade”. O entendimento foi confirmado no acórdão do TJ-CE.

"Litígios policêntricos"
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, não é possível a
aplicação do artigo 332 do CPC porque a questão de fundo é de natureza
estrutural e deve ser examinada sob diferentes óticas e perspectivas: do
poder público, em suas políticas implementadas; na perspectiva das
famílias afetadas; e sob a visão da sociedade em geral.

Com isso,
concluiu que o processo civil, em sua índole adversarial e individual, é
insuficiente para tutelar litígios coletivos policêntricos: a resolução
não recai somente em relação ao MP-CE, o município e o menor albergado.

“É
preciso, a partir de processos dessa natureza, que revelam as mais
profundas e duras mazelas sociais e as mais sombrias faces dos
excluídos, que se pense, reflita e decida não apenas para este litígio
individual, mas, sim, que se construam caminhos, pontes e soluções que
tencionem resolver o problema do acolhimento por período acima do máximo
legal de todos os menores de Fortaleza, quiçá até mesmo fornecendo ao
país um modelo eficiente de resolução desse sensível, importante e
premente conflito”, explicou.

Necessidade de tese de IRDR
Outro erro apontado pela ministra Nancy Andrighi está na conclusão de que a simples existência de demandas repetitivas as dez ações ajuizadas pelo MP-CE permite a aplicação do inciso III do artigo 332, mesmo que não haja tese fixada em IRDR ou IAS.

“Por limitar o pleno exercício de direitos fundamentais de índole
processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, é certo que a
referida regra deve ser interpretada de modo restritivo, não se podendo
dar a ela amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo
legislador”, explicou.

Como o TJ-CE não possui súmula ou tese firmada em nenhuma das modalidades de precedentes citadas pelo artigo 332, não há como fazer esse julgamento antecipado.

Fonte: ConJur

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