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Não cabem embargos de terceiro contra protesto em matrícula de imóvel, diz STJ

Embargos de terceiro não é o remédio cabível para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel. Isso porque destina-se unicamente a desfazer a apreensão judicial de um bem. Já o protesto não tem efeito de apreensão e sequer diminui ou acrescenta direitos, mas apenas mostra as ressalvas do protestante em relação ao objeto protestado.

Protesto na matrícula de imóvel não impede registro da escritura de compra

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
manteve decisão das instâncias ordinárias, que extinguiram a ação por
falta de interesse de agir. O entendimento do colegiado foi unânime.

No
caso, os embargos de terceiro foram interpostos porque, graças ao
protesto averbado na matrícula do imóvel, o cartório se recusou a
efetivar o registro da escritura de compra e venda com pacto adjeto de
hipoteca na matrícula do imóvel.

"A recusa do registro do imóvel
no nome da recorrente é efeito da atuação do oficial de registro, e não
da decisão que deferiu o pedido de averbação do protesto na matrícula do
imóvel, que é mero ato de publicidade do protesto e que não afeta a
posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento", afirmou a
relatora, ministra Nancy Andrighi.

A intenção do protesto,
explicou a relatora, é meramente comunicar aos interessados na aquisição
do bem que alguém alega possuir direitos sobre o mesmo. Ou seja, não
cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade a essa
manifestação. Assim, não diminui ou acrescenta direitos, muito menos
impede a escrituração da compra.

Por isso, o meio utilizado não é o
adequado para assegurar o fim jurídico pretendido, o que leva ao
reconhecimento da falta de interesse de agir.

“A ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente”, concluiu a relatora.

Fonte: ConJur

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