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Não há incidência de IPI sobre mero deslocamento de produto, diz STJ

O mero deslocamento de um produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos de uma empresa, não gera cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para que exista a tributação, é indispensável a transferência de titularidade do produto industrializado.

Produto industrializado só gera cobrança de IPI se houver transferência de titularidade

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça usou esse entendimento para rejeitar um recurso da Fazenda Nacional, que queria cobrar o IPI de uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Após ser cobrada pela saída do material da fábrica para os locais de serviço, a companhia entrou com mandado de segurança contra o pagamento do imposto.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu razão à empresa por
entender que a saída dos explosivos da fábrica é uma mera transferência,
um deslocamento físico de material necessário para a prestação do
serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança do
IPI.

A Fazenda, então, apresentou recurso especial ao STJ com a alegação de que a mudança de titularidade não é condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica. A corte superior, porém, manteve o entendimento do TRF-4.

"Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e
riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em
tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que
os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em
relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há
riqueza, não há grandeza tributável", explicou o ministro Gurgel de
Faria, relator do recurso.

Ele afirmou ainda que há duas condições
obrigatórias para a incidência do IPI: a industrialização e a
transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que
deve ser onerosa, o que não ocorreu no caso em análise.

"A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A saída do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim", argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1402138

Fonte: ConJur

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