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Não incide ISS sobre desconto de tarifa por condições pré-acertadas, diz STJ

Não incide cobrança de ISS sobre os descontos de tarifa concedidos por banco se decorrentes de condições que foram acertadas e alcançadas antes do fato gerador do tributo ou seja, da prestação de serviço pela instituição financeira.

Para ministro Gurgel de Faria, não incide ISS ao caso porque desconto foi definido por condição pré-acertada pelo banco

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial para vetar o município de São Paulo de tributar valores decorrentes de descontos que o Itaú ofereceu a empresas correntistas. O acórdão foi publicado em 7 de março.

O banco cobrou de seus clientes tarifas abaixo do teto permitido pelo Banco Central, mas as condicionou ao prévio atendimento de um determinado volume de negócios. Se o requisito foi cumprido, o consumidor pôde acertar o contrato com as condições diferenciadas.

Para o município, o ISS deve incidir sobre todo o valor, inclusive a diferença entre os descontos concedidos nos pacotes de tarifas e o valor máximo permitido pelo Banco Central. Isso porque o artigo 7º da Lei Complementar 116/2003, que trata do imposto, prevê que sua base de cálculo é o preço do serviço.

Relator no STJ, o ministro Gurgel de Faria apontou que a jurisprudência se firmou no sentido de que apenas os descontos incondicionados concedidos não integram a base de cálculo do ISS. Ou seja, a redução de preço sem qualquer contrapartida relacionada a eventos posteriores.

Por outro lado, se tais descontos forem concedidos mediante condição a cargo do consumidor, sofrerão a incidência do imposto. Para o ministro Gurgel de Faria, o caso do Itaú se enquadra na primeira hipótese, pois a condição exigida para o benefício é anterior à prestação do serviço.

"Cuidando de ajuste de preço livremente pactuado que não está condicionado a concretização de evento futuro e incerto à realização do fato gerador, o ISS deverá incidir somente sobre o valor efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a inclusão da diferença existente entre esse valor e aquele fixado como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto", concluiu. A votação foi unânime.

Fonte: ConJur

 

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