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Não pagamento de verbas rescisórias e de saldo de salário não caracteriza dano moral

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do pagamento de indenização por dano moral a um carteiro terceirizado pelo não pagamento das verbas rescisórias e do salário do último mês de trabalho. Segundo a Turma, a situação não caracteriza afronta aos direitos fundamentais do empregado, pois seria necessária a demonstração de que o atraso causou constrangimentos.

Decisão é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho

Obrigação principal
O carteiro foi contratado pela Sintonia Gestão de Pessoas e Serviços
Temporários Ltda. em janeiro de 2012, para prestar serviços à ECT.
Dispensado três meses depois, ele postulou na Justiça do Trabalho a
responsabilização subsidiária da ECT pelo pagamento das parcelas não
pagas pela empregadora. Entre elas estava o saldo de 19 dias de salário
relativos a abril e as verbas rescisórias. 

Com a ausência da empregadora à audiência, o juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e responsabilizou a ECT pela indenização por danos morais. Conforme a sentença, o pagamento dos salários é a obrigação principal do empregador, e seu descumprimento, somado ao não pagamento das verbas rescisórias e à ausência de baixa na carteira de trabalho, caracterizariam ofensa ao patrimônio imaterial do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a condenação.

Dupla apenação
No recurso de revista, os Correios argumentaram que não havia nos autos
nenhuma demonstração de que o carteiro tivesse passado por sofrimento ou
angústia e que a condenação implica enriquecimento ilícito, pois
caracterizaria dupla apenação pelo mesmo fato.

O relator, ministro
Walmir Oliveira da Costa, destacou que, de acordo com a jurisprudência
predominante no TST, o simples inadimplemento de obrigações
trabalhistas, em geral, não resulta em dano aos direitos do empregado.
“Em tais casos, cabe a ele demonstrar o constrangimento sofrido por não
conseguir honrar compromissos assumidos ou pela dificuldade em prover o
sustento próprio e de sua família”, observou. 

Segundo o
relator, o acolhimento do pedido de indenização por dano moral fundado
em mera presunção de prejuízo não encontra respaldo no ordenamento
jurídico. É necessário, para tanto, a comprovação a de algum fato
objetivo a partir do qual se possa deduzir o abalo moral sofrido, como,
por exemplo, a inscrição do empregado em cadastro de devedores (SPC).
“Não comprovado este, inviável deferir a indenização”, concluiu. 

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1). Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão foi unânime.

Fonte: ConJur

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