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Negativação do devedor não depende da venda do bem dado como garantia, diz STJ

Vencida a dívida, a inscrição do nome dos devedores em bancos de dados de proteção ao crédito é exercício regular de direito do credor e não depende da venda do bem alienado fiduciariamente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de devedor para condicionar a negativação de seu nome à venda de um veículo dado como garantia.

Ministra Nancy Andrighi interpretou caso segundo o Decreto-Lei 911/69

No caso, o autor firmou com um banco contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária, no qual constou como avalista. Ele era, então, sócio da empresa. Posteriormente, quando já não figurava mais na sociedade, a empresa entrou em recuperação judicial e se tornou inadimplente. Sem que houvesse a venda do veículo, seu nome entrou no cadastro de proteção ao crédito.

A tese defendida pelo devedor no recurso especial era de que a
interpretação do artigo 1.364 do Código Civil de 2002 obriga a venda do
bem alienado fiduciariamente e a apuração do crédito restante para, só
então e a partir deste valor específico, fazer a inscrição do nome em
tais sistemas de proteção ao crédito.

A interpretação não está
correta, segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. Ela
explicou que a matéria da propriedade fiduciária atrai regime jurídico
duplo: em alguns casos, aplica-se o Código Civil de 2002; em outros, o
que define como “uma profusa legislação extravagante”. Essa segunda
opção se encaixa ao caso dos autos, em que o objeto de alienação é um
veículo.

“Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel
infungível envolvendo instituição financeira, o regime jurídico
aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/69, devendo as disposições gerais
do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”, apontou a relatora
do recurso especial.

E esse decreto-lei indica que é de escolha
do credor optar diretamente à ação de execução, caso não prefira retomar
a posse do bem e vendê-lo a terceiros. Ou seja, não há ilicitude na
inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao
crédito, independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação
de seu crédito.

“Com efeito, a partir do inadimplemento das obrigações pactuadas pelo devedor, nasce para o credor uma série de prerrogativas, não apenas atreladas à satisfação do seu crédito em particular do que é exemplo a excussão da garantia ou a cobrança da dívida, mas também à proteção do crédito em geral no mercado de consumo”, explicou a ministra Nancy Andrighi.

Fonte: ConJur

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