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Nexo técnico epidemiológico não serve para comprovar doença ocupacional

Em caso de divergência entre a prova pericial e o nexo técnico epidemiológico da Previdência Social, prevalece o primeiro para decidir se um trabalhador tem ou não uma doença ocupacional. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que por unanimidade restabeleceu decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de uma auxiliar de produção que desenvolveu tendinite no ombro esquerdo.

A trabalhadora desejava receber da Videplast Indústria de Embalagens Ltda., de Rio Verde (GO), o pagamento de indenizações por danos materiais e morais, a estabilidade provisória acidentária e a emissão da comunicação de acidente de trabalho (CAT), mas teve seus pedidos negados pelo colegiado trabalhista.

O ministro Agra Belmonte votou por restabelecer a decisão de 1ª instância

Na reclamação, apresentada em 2016, a auxiliar de produção relatou que manteve relação de emprego com a Videplast, entre 2014 e 2015, carregando materiais de dez a 25 quilos durante a jornada. Segundo ela, o esforço repetitivo provocou tendinite em seu ombro esquerdo. Por entender que se trata de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho que a incapacitou para o serviço, a auxiliar pretendeu receber indenizações por danos materiais e morais e quis estabilidade provisória no emprego e a emissão da CAT.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos com base em laudo pericial que não constatou a patologia, pois "os testes específicos para tendinites dos ombros apresentaram resultados dentro da perfeita normalidade". O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), no entanto, deferiu os pedidos ao reconhecer a ocorrência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho, com base em atestados médicos e no nexo técnico epidemiológico previsto no regulamento da Previdência Social.

Segundo o TRT, apesar do laudo pericial, ficou demonstrado no processo que a auxiliar teve tendinopatia do supraespinhoso no ombro esquerdo, patologia classificada no CID M75.8, no período de junho de 2014 a outubro de 2015, com diversos afastamentos do trabalho por atestado médico. Para a corte regional, se a doença adquirida pela trabalhadora se enquadra naquelas com nexo técnico epidemiológico com as atividades desenvolvidas pela indústria, o nexo causal está estabelecido por presunção legal. O TRT ainda concluiu que a empresa não apresentou prova contrária dessa presunção.

A Videplast apresentou recurso de revista ao TST e o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, votou no sentido de restabelecer a decisão de primeiro grau. Segundo ele, ao reconhecer a existência de doença profissional equiparada a acidente do trabalho com fundamento tão somente no nexo técnico epidemiológico, o TRT "ignorou o laudo pericial produzido em juízo, que afastou a ocorrência de relação de causa e efeito entre a patologia e o trabalho".

O relator explicou que o nexo epidemiológico previdenciário previsto no artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991 representa mero indício de relação de causa e efeito entre a atividade empresarial e a doença incapacitante elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID). O ministro esclareceu que, de acordo com o parágrafo 1º desse artigo, a caracterização da natureza acidentária da patologia pressupõe a ausência de laudo pericial que demonstre a inexistência de nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho.

Fonte: ConJur

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