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Nomeação do avaliador de imóvel exige intimação de todos os executados

Todos os executados devem ser intimados do despacho que nomeia o perito avalidor de imóvel penhorado, independentemente de quem seja o proprietário do bem. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a intimação de todos os executados de uma ação e anulou um acórdão que havia avaliado a medida como desnecessária.

Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso

Na origem da Ação de Execução de Título Extrajudicial, o juiz converteu o arresto dos imóveis de propriedade de um dos executados em penhora, expediu carta precatória para avaliação dos bens e determinou que as partes se manifestassem sobre a nomeação do perito avaliador.

Em petição, o exequente alegou que não seria necessária a intimação de todos os executados, mas o pedido foi negado. Mais tarde, em reconsideração, o magistrado revogou a ordem de intimação dos demais executados.

Os proprietários dos imóveis recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná, por entenderem que não seria possível a reconsideração do posicionamento. A Corte estadual, no entanto, manteve a decisão, com o fundamento de que a diligiência envolvendo todos os executados atrasaria o cumprimento da carta precatória.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, considerou que houve preclusão consumativa da questão ou seja, que ela já foi expressamente definida na primeira decisão judicial, sem interposição de recursos. Nesses casos, o juiz não pode reconsiderar ou alterar sua decisão anterior, exceto nas hipóteses previstas em lei.

"Assim, a reconsideração, correção ou acréscimo da decisão anterior, em violação à preclusão consumativa, acarretará a invalidação da alteração realizada pelo novo ato decisório", observou a magistrada.

Ainda segundo a ministra, o recurso adequado para questionar a decisão interlocutória proferida em processo de execução seria o Agravo de Instrumento, mas ele não foi usado.

Para Nancy, o fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito dos demais à intimação do ato processual em questão, pois eles também têm interesse na avaliação para quitação da dívida com o exequente.

Em casos do tipo, segundo ela, não se pode presumir que o titular do bem fará todas as alegações que os demais executados fariam. Pode haver deficiência técnica, perda de prazo ou mesmo falta de manifestação do proprietário.

A relatora acrescentou que a intimação "consiste em verdadeira materialização do contraditório, oportunizando que todos os executados se manifestem a respeito de eventuais incorreções" na nomeação do perito.

Fonte: ConJur

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