Noronha nega liminar para HC coletivo a presos do grupo de risco da Covid-19
A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de evidente ilegalidade e que exige a identificação personalizada do caso em que ocorreria o suposto constrangimento ilegal.
Com esse entendimento, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, negou liminar em um pedido de Habeas Corpus coletivo para concessão de prisão domiciliar a todos os presos provisórios do grupo de risco da Covid-19 no Brasil.
Na
decisão desta quinta-feira (23/7), o ministro solicitou que fossem
requisitadas informações e depois concedida vista ao Ministério Público
Federal.
Segundo o ministro, em relação à aplicação da Recomendação 62/2020, o STJ firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da prisão provisória não ocorre de forma automática, sendo necessário identificar a situação concreta do preso e a do estabelecimento em que ele está recolhido.
"A parte impetrante não demonstrou a teratologia ou flagrante
ilegalidade que possa justificar a concessão da ordem coletiva. Ademais,
cumpre destacar que a falta de demonstração concreta dos riscos
inerentes a cada um dos pacientes, bem como a alegação genérica de que
os estabelecimentos prisionais estão em situação calamitosa,
inviabilizam a análise restrita aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, inerentes à concessão do pedido liminar em plantão judicial", concluiu o ministro.
Identificação via Portaria Interministerial
O HC coletivo foi interposto por advogados do Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos (CADHu) e visava a concessão da ordem nos mesmos moldes do ocorrido em favor de Fabrício Queiroz e esposa, também pelo ministro Noronha, em 9 de julho.
Trata-se do mesmo grupo responsável pelo primeiro HC coletivo concedido no Judiciário brasileiro: em favor de todas as mulheres grávidas ou mãe de crianças até 12 anos presas provisórias. Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal considerou dispensável nomear todos os beneficiários, bastando a possibilidade de identificação e individualização pelo sistema prisional e sistema de justiça.
No caso dos presos do grupo de risco para a Covid-19, a identificação
existe: é determinada pela artigo 2º da Portaria Interministerial nº
07/2020. A Administração Penitenciária, por força de norma, deve ter
registradas, identificadas e individualizadas as informações sobre
comorbidades ou outros fatores de risco a todos os presos, bem como as
devidas condições de atendimento.
A existência de determinação via portaria consta na inicial enviada ao Supremo e foi destacada pela advogada Eloísa Machado, membro do grupo de advogados impetrantes, em publicação nas redes sociais.
"É
para se questionar porque Queiróz teve a prisão domiciliar concedida
numa liminar, em poucos dias, e todos os demais deverão esperar até o
final do processo", apontou.
Após as férias de julho, o HC será
remetido à 6ª Turma, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior,
para a análise do mérito. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 596.189
Fonte: ConJur