Compartilhe

Notificação de multa de trânsito por via postal não exige aviso de recebimento

Com base na interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente de infração, mas não há a necessidade de aviso de recebimento.

Notificação de infração de trânsito por via postal não exige aviso de recebimento

O colegiado julgou improcedente pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por um cidadão contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo, que entendeu não ser necessário comprovar a ciência inequívoca da notificação da infração e que a não indicação do condutor no momento da infração de trânsito faz presumir autoria do proprietário, o qual tem a obrigação de manter seu endereço atualizado.

No pedido de uniformização, o requerente afirmou que o colégio
recursal, ao interpretar os artigos 281 e 282 do CTB, divergiu das
turmas recursais de diversos estados, além de afrontar a Súmula 312 do
STJ. Ele solicitou ainda que prevalecesse o entendimento acerca da
necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as
notificações de trânsito, sob pena de ofensa aos princípios do
contraditório e da ampla defesa.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), como amicus curiae, defendeu que a remessa postal simples é suficiente para a finalidade de cientificar o infrator. Os requeridos o município de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran) manifestaram-se no mesmo sentido.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que,
em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, o CTB determina que a autoridade de trânsito expeça a
notificação da infração no prazo de até 30 dias, caso o condutor não
seja cientificado no local, para fins de defesa prévia (artigo 280, VI, e
artigo 281 do CTB), além da notificação acerca da imposição da
penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento da
multa (artigo 282).

Segundo o relator, a legislação é imperativa
quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável
pelo veículo sobre a aplicação da penalidade, seja por remessa postal
(telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio
tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento. Gurgel de Faria
ressaltou, no entanto, que a lei não obriga que o órgão de trânsito
realize a notificação mediante aviso de recebimento (AR).

"Se o
CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a
forma de sua realização, e tampouco o Contran o fez, não há como
atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou,
sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da
legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade,
considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração
dos cofres públicos", observou.

Correios
Gurgel de Faria destacou que o envio da notificação, tanto por carta
simples quanto por carta registrada, satisfaz a formalidade legal. E
acrescentou que, quando a administração pública cumpre o comando legal
utilizando os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos, empresa
pública cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, "não há se
falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo
administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o artigo
28 da Resolução 619/2016 do Contran prevê que a autoridade de trânsito
poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".

"Cumpre
lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu
endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação
ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do
proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os
efeitos", apontou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

PUIL 372

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir