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Paciente internado sem a concordância do psiquiatra é liberado pelo STJ

A internação compulsória, em qualquer estabelecimento que seja, deve ser evitada sempre que possível, somente sendo admitida como último recurso na defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. A avaliação da necessidade da medida deve levar em conta elementos concretos e técnicos, especialmente o parecer médico.

Ministra Nancy Andrighi foi a relatora do HC no STJ

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus para liberar um paciente da internação compulsória em clínica de reabilitação para tratamento de dependência química. Entre outros fundamentos, o colegiado considerou que a internação contrariou a recomendação expressa do psiquiatra que acompanhava o paciente.

Originalmente, a mãe do jovem ajuizou ação cautelar, com pedido liminar, contra uma clínica de Pernambuco, pedindo a liberação do filho, maior de idade que teria sido internado involuntariamente, sem ordem judicial, pelo pai.

O juiz de primeiro instância reconheceu a necessidade de promoção de perícia médica para avaliar a pertinência da internação. Contudo, o Tribunal de Justiça de Pernambuco deferiu antecipação de tutela recursal pedida pelo pai e determinou que a internação perdurasse até a conclusão da perícia técnica judicial.

Em HC impetrado no STJ, alegou-se que o TJ-PE converteu ilegalmente uma internação involuntária, que vinha sendo questionada pela mãe do paciente, em internação compulsória/judicial até a conclusão da prova pericial. Em setembro deste ano, a relatora, ministra Nancy Andrighi, deferiu liminar para liberar o paciente do estabelecimento em que se encontrava internado.

Na análise de mérito do caso, a magistrada destacou as incertezas que envolveram a internação incluindo divergências nas avaliações de médicos que o analisaram e afirmou que, à luz da orientação jurisprudencial do STJ acerca da excepcionalidade da internação compulsória, "revela-se manifestamente ilegal a sua decretação a qual, aliás, gerou a privação da liberdade do paciente por quase dois meses até a posterior liberação".

Para Andrighi, o processo mostra que a internação compulsória contrariou a expressa recomendação do psiquiatra que acompanhava o paciente e ocorreu antes mesmo do contraditório e da perícia, determinada para avaliar a necessidade da restrição da liberdade para o tratamento da dependência química.

No entendimento da ministra, "a conduta de primeiro restringir a liberdade da pessoa para depois avaliar a necessidade dessa restrição não encontra guarida na lei e, portanto, atenta, injustamente, contra a liberdade de locomoção" situação que, para ela, é agravada no contexto da pandemia.

Ainda, segundo a relatora, depois da concessão da liminar, as últimas informações trazidas aos autos demonstram que o paciente se encontra em tratamento médico e está sob acompanhamento de seu psiquiatra não havendo notícias, até o momento, de qualquer intercorrência que exija a sua internação.

Confirmando a liminar deferida, Nancy Andrighi concedeu o HC para manter o paciente em liberdade, sob acompanhamento e tratamento domiciliar, observadas as medidas alternativas indicadas pelos próprios impetrantes.

Fonte: ConJur

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