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Para 2ª Seção do STJ, testamento 'assinado' com impressão digital é válido

A manifestação da vontade de quem faz um testamento é mais importante do que as formalidades legais e, sendo assim, é válido um documento que, ao invés da assinatura de próprio punho do testador, tem sua impressão digital. Esse entendimento foi usado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao recurso de uma herdeira que pleiteava a confirmação de um testamento particular feito em seu benefício e lavrado em 2013.

A impressão digital pode ser usada para a validação de um testamento particular

O colegiado baseou sua decisão na convicção de que cada caso deve ser analisado individualmente para que se descubra se a ausência de alguma formalidade é suficiente para comprometer a validade do testamento, em confronto com os demais elementos de prova.

No caso em questão, a autora do testamento não tinha condições de
assinar o documento de próprio punho, por causa de uma limitação física,
e o fez por meio da impressão digital. Em primeira instância, foi
confirmada a validade do testamento sob o argumento de que não existia
vício formal grave, já que os depoimentos de testemunhas do ato de
assinatura do documento atestaram a lucidez da testadora.

A
decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A
corte estadual entendeu que a substituição da assinatura de próprio
punho pela impressão digital fez com que o testamento não preenchesse
todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 1.876 do Código
Civil de 2002.

A 2ª Seção do STJ, porém, viu o caso de outra maneira e deu provimento ao recurso da herdeira, resgatando a decisão de primeira instância. Segundo a relatora, a ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ permite que em casos excepcionais haja a relativização de algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil no âmbito do direito sucessório.

"A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador", afirmou ela. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.633.254

Fonte: ConJur

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