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Para STJ, cessionário de direito litigioso está sujeito a todos os efeitos da cessão

Quem recebe um direito litigioso mediante cessão está sujeito a todos os efeitos do negócio, com a efetivação da sucessão processual, inclusive à péssima surpresa de descobrir que o que se pensava ser um crédito é, na verdade, um débito.

O relator Marco Aurélio Bellizze se posicionou em favor do banco no recurso

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso que tentava mudar decisão do Tribunal de Justiça do Paraná.

O caso em questão envolvia um banco e uma companhia securitizadora, que fizeram um negócio em que o banco cedeu à outra parte um título executivo extrajudicial que supostamente representava um crédito contra três particulares. Ocorre que os cálculos feitos por perito judicial mostraram que o direito litigioso alienado era, na verdade, um débito, resultando na constrição de bens do cedente, que não mais integrava a lide executiva.

O banco, então, opôs embargos de terceiro, mas sua postulação foi
indeferida em primeira instância. No recurso ao TJ-PR, a sentença foi
reformada, afastando o bloqueio de bens do banco, que foi excluído dos
embargos à execução. Em seguida, tanto a companhia securitizadora quanto
os particulares apelaram ao STJ com o argumento de que os atos
executivos deveriam ser dirigidos ao cedente, uma vez que a cessão não
se aperfeiçoou, já que o objeto inicial era um crédito, e não um débito.

A
corte superior, porém, manteve o entendimento do tribunal de segunda
instância. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a
companhia securitizadora sabia dos riscos do negócio e decidiu
assumi-los ao aceitar a titularidade do direito litigioso.

"Não
mais integrando o banco a relação jurídica de direito material e
processual constante dos feitos executivos, em que se reconheceu serem
credores os primitivos executados, e não devedores, ostenta a casa
bancária, de fato, condição de terceiro", argumentou Bellizze.

Segundo
o ministro, ocorreu no caso em análise uma sucessão processual e a
discussão sobre a validade da alienação deve ocorrer em ação própria,
mediante contraditório específico.

"Não pode a adquirente/cessionária favorecer-se apenas dos bônus provenientes da cessão, se sabidamente adquiriu um crédito litigioso do banco sucedido, passando, inclusive, a ingressar nas ações executivas, defendendo direito próprio", disse o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

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