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Pedido de ressarcimento baseado em decisão do TCU é prescritível, diz STF

É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. Essa foi a tese definida por unanimidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 889 da repercussão geral. A decisão extinguiu processo em que a União buscava restituição aos cofres públicos com base em acórdão do TCU.

No caso, acórdão do TCU determinou ressarcimento, que prescreveu

Trata-se do caso de uma ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, que deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para serem aplicados no projeto Educar Quilombo. O TCU, no julgamento de tomadas de conta especial, condenou a ex-dirigente a restituir aos cofres públicos os valores recebidos por meio do convênio.

A parte não cumpriu a obrigação, o que levou a União a ajuizar ação
de execução de título executivo extrajudicial. O caso foi inicialmente
distribuído ao ministro Teori Zavascki, morto em acidente de avião em
2017. A relatoria ficou com o herdeiro da cadeira, ministro Alexandre de
Moraes.

Ao reconhecer a repercussão geral, em 2016, Teori afirmou
que o Supremo, no julgamento do Mandado de Segurança 26.210, definiu a
imprescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário em caso
análogo. No entanto, no julgamento do RE 669.069, alguns ministros se
manifestaram em sentido contrário ao fixado naquele precedente, “formado
quando a composição do Supremo era substancialmente diversa”.

O julgamento foi realizado pelo Plenário virtual do STF e encerrado na sexta-feira (17/4). O ministro Alexandre de Moraes foi seguido por unanimidade, embora os ministros Roberto Barroso, Luiz Edson Fachin e Gilmar Mendes tenham acompanhado-o com ressalvas. Não participou do feito o ministro Celso de Mello, afastado por licença médica.

Segurança jurídica
Advogados consultados pela ConJur aprovaram a decisão sob o entendimento de que ela aumenta a segurança jurídica e impede abusos por parte do Poder Público na cobrança.

"A inércia na cobrança, bem como nos pedidos de esclarecimentos pelo TCU, mesmo passados muitos anos da conclusão do serviço ou entrega do bem contratado pelo Poder Público, impõem custos elevados e não previstos, o que, consequentemente, desmotiva investimentos e contratos com a Administração Pública", avaliou Rafael Mota, sócio do Mota Kalume Advogados.

"Muito embora não se desconheça a importância do papel constitucional das cortes de contas, não se pode admitir que sejam instaurados processos 10,15, 20 anos depois de ocorrido determinado fato, simplesmente por se discordar da forma como foram empregados determinados recursos e, na hipótese de condenação, se alegar que os valores não prescrevem, devendo ainda ser corrigidos e acrescidos de juros", afirma Antonio Coutinho, sócio do escritório Piquet, Magaldi e Guedes Advogados.

Ele
usa como exemplo a aquisição de máscaras e álcool gel, que neste
momento são bens escassos e bem mais caros do que o preço praticado há
poucos meses. Discutir o valor dessas aquisições daqui dez anos não
seria razoável. Caso contrário, a não prescrição inibiria os gestores de
tomar qualquer decisão.

"Além disso, a possibilidade de ressarcimento ao erário, no caso de má-fé ou dolo, não esta prejudicada com o reconhecimento da prescrição, já que sempre será possível ajuizamento de ações de improbidade nestas hipóteses", diz.

Fonte: ConJur

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