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Peduzzi autoriza substituição de depósito recursal por seguro garantia judicial

Indeferir pedido para substituir depósito recursal por seguro garantia judicial restringe a disponibilidade financeira da empresa, tão necessária durante a crise sanitária que o Brasil enfrenta.

Para ministra Peduzzi, substituição pode ser requerida a qualquer momento

O entendimento é da presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. A decisão, em caráter liminar, foi proferida nesta sexta-feira (10/7).

Segundo Peduzzi, a Corte pode liberar valores anteriormente recolhidos, já que em fevereiro deste ano o Plenário Virtual do Conselho Nacional de Justiça suspendeu os artigos 7º e 8º do Ato Conjunto 1/2019, do TST, Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 

Os artigos só permitiam a substituição se ela ocorresse antes do
depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro. Na ocasião, no
entanto, o CNJ entendeu que o ato conjunto era ilegal, uma vez que
contrariava dispositivos do ordenamento processual que permitem tal
conversão. 

Isso porque o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de
Processo Penal, equiparou o seguro garantia judicial ao dinheiro. O
artigo 899, parágrafo 11, da CLT, por sua vez, autorizou expressamente a
substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. 

"A
substituição da penhora ou do depósito judicial pode ser requerida a
qualquer tempo, não se exigindo que a apresentação da apólice ocorra
anteriormente ao depósito ou à efetivação da constrição em dinheiro",
afirma a presidente do TST. 

Ainda de acordo com a decisão, "o Conselho Nacional de Justiça entendeu que as disposições legais autorizam a liberação das quantias imobilizadas, tanto a título de 'garantia da execução' quanto 'do recurso', permitindo a substituição, ainda que a posteriori, pelo seguro garantia judicial”. 

1000882-22.2020.5.00.0000 

Fonte: ConJur

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