Pena de perda do cargo só atinge aquele ocupado na época do crime
O cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação previsto no artigo 92, I, do Código Penal só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime.
A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao conceder Habeas Corpus para afastar a perda do cargo efetivo de duas servidoras públicas municipais condenadas por fraude em licitação. Na época do crime, elas ocupavam cargos comissionados.
Para o colegiado, elas deveriam ter perdido apenas os cargos comissionados, e não os efetivos. "A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito", explicou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.
No caso, complementou o ministro, a fundamentação para impor a perda
do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado na comissão de
licitação quando da prática dos delitos. Não guardando qualquer relação
com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo,
determinada a perda.
A controvérsia envolveu duas escriturárias efetivas que foram nomeadas para assumir o cargo de membro em comissão de licitação da prefeitura onde trabalhavam.
Nessa atividade, teriam participado de um processo fraudulento de
licitação, pelo que foram condenadas a dois anos e quatro meses de
detenção, no regime aberto, além da perda do cargo efetivo. O Tribunal
de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o fundamento de que a
legislação impõe a perda do cargo público.
No habeas corpus apresentado ao STJ, as impetrantes alegaram que os efeitos da condenação sobre o cargo público deveriam se restringir àquele exercido quando da prática criminosa, desde que relacionado a ela no seu caso, o cargo comissionado de membro da comissão de licitação.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o acórdão do tribunal paulista
contrariou entendimento pacífico do STJ no sentido de que a perda de
cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercício o crime foi
cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor.
O relator reconheceu constrangimento ilegal na questão do cargo e também em relação à dosimetria da pena.
"A jurisprudência desta corte tem consolidado entendimento na linha
de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e
não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser
valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes
criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a
personalidade ou a conduta social do agente", destacou.
Além
disso, o ministro observou que é vedada a utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, como
estabelecido na Súmula 444 do STJ.
Ao conceder o habeas corpus, a turma decidiu que, quanto ao crime do artigo 90 da Lei de Licitações, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, afastada a perda do cargo público efetivo. Com a redução da pena, foi alterado o prazo de prescrição o que resultou na extinção da punibilidade. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Conjur