Compartilhe

Pensão paga por meio de acordo em TAC pode ser deduzida do Imposto de Renda

A regra que autoriza a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia quando em cumprimento de decisão judicial é plenamente válida para o caso em que a quitação se dá por meio de acordo celebrado em termo de ajustamento de conduta (TAC).

Essa conclusão continua válida após o ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça, negar provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que firmou o entendimento.

Decisão monocrática do ministro Bendito Gonçalves manteve conclusão do TRF-1

A corte de apelação entendeu que a regra do artigo 8º, inciso II, alínea "f", da Lei 9.250/1995 tem similitude jurídica à hipótese em que o pagamento dos valores de pensão alimentícia é feito graças a termo de ajustamento de conduta, o que permite a dedução desses valores da base do IRPF.

Em decisão monocrática, o ministro Benedito Gonçalves concluiu que o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia e que o julgamento foi eficaz.

As demais alegações da Fazenda Nacional foram repelidas por aplicação de óbices sumulares que levaram ao não conhecimento do recurso.

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir