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Pensão vitalícia a dependentes de prefeito morto durante mandato é inconstitucional

Não se revela compatível com o princípio republicano e o princípio da igualdade a outorga de tratamento diferenciado a determinado indivíduo, quando não esteja mais presente o fator de diferenciação que justificou sua concessão na origem.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a não recepção, pela Constituição, da Lei 104/85, do município de Nova Russas (CE) e a inconstitucionalidade do artigo 20, parágrafo 2º, das Disposições Transitórias da sua Lei Orgânica.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs arguição de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos das duas leis que concedem pensão vitalícia a dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores da cidade falecidos no exercício do mandato.

O ministro Gilmar Mendes considerou contrária ao sistema constitucional a concessão de pensão vitalícia

Segundo o PGR, os atos normativos impugnados contrariam os princípios da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, além do artigo 40, parágrafo 13, da Constituição, que vincula ao Regime Geral de Previdência Social ocupantes de cargos temporários ou em comissão.

O ministro relator, Gilmar Mendes, sustentou que os cargos políticos do Poder Legislativo e Executivo municipal têm caráter temporário e transitório, motivo pelo qual não se justifica a concessão de qualquer benefício a ex-ocupante do cargo de forma permanente, sob pena de afronta aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade com gastos públicos.

Levando em consideração precedentes do STF sobre a instituição, por normas estaduais e municipais, de pensão vitalícia aos representantes eleitos dos poderes Executivo e Legislativo e seus dependentes, o relator ressaltou que a concessão do benefício gera tratamento diferenciado e privilegiado, sem fundamento jurídico razoável e com ônus aos cofres públicos, em favor de quem não exerce função pública ou presta qualquer serviço à administração.

A jurisprudência dominante da Corte, de acordo com Gilmar Mendes, entende que a instituição de pensão aos dependentes de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores não se revela compatível com os princípios republicano e da igualdade, uma vez que não há um fator de discriminação legítimo e razoável.

Registrou, ainda, o recente julgado do RE 638.307, que resultou no tema 672: "Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio' por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988".

Fonte: ConJur

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