PIS e Cofins não incidem sobre descontos de dívidas obtidos em acordos judiciais
O PIS e a Cofins incidem sobre receita, não sobre lucro. Qualquer desconto obtido pelo contribuinte em suas despesas não pode ser considerado receita financeira, pois representa aquilo que ele deixou de gastar ou seja, um abatimento no custo de sua atividade.
Assim, a 6ª Vara Federal de Campinas (SP) afastou a incidência de PIS e Cofins sobre descontos obtidos por uma metalúrgica em acordos relativos a dívidas com instituições financeiras.
O juiz Haroldo Nader também autorizou a empresa a compensar os créditos referentes a tais tributos pagos de forma indevida nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Por meio dos acordos judiciais, a autora conseguiu perdão parcial de sua dívida com instituições financeiras. Mas a Receita Federal cobrou PIS e Cofins sobre os descontos, por entender que eles significavam uma receita operacional.
Segundo a empresa, embora a análise contábil indique um resultado positivo, os descontos não geraram receita, pois não representaram ingresso de novos valores originados de alguma atividade.
Nader concordou e lembrou que o Supremo Tribunal Federal já confirmou a diferença entre os conceitos contábil e constitucional de receita (RE 606.107). As próprias Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem a incidência do PIS e da Cofins sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.
De acordo com tributarista Eduardo Galvão, do GBA Advogados Associados, que representou a metalúrgica, “trata-se de mais um importante movimento do Poder Judiciário para encerrar a desvirtuação existente quanto ao conceito contábil e constitucional de receita”.
Fonte: ConJur