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Plenário do STF fixa tese sobre criminalização por dívida de ICMS declarado

O contribuinte que, de forma contumaz, e com dolo de apropriação,
deixa de recolher ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço,
incide no tipo penal do artigo 2, inciso 2, da Lei 8.137. A tese foi
acatada, por maioria, pelo Plenário do Supremo Tribunal federal nesta
quarta-feira (18/12).

No antagonismo natural entre o Estado e o contribuinte, o poder público fez mais um tento. Deixar de recolher tributo, ainda que seja por culpa do governo ou da sua política econômica dá cadeia. Não importa se por equívoco, asfixia ou erro do Fisco, agora vira culpa exclusiva de quem não pôde pagar o sócio melhor remunerado de qualquer empresa: o governo. Claro, por decisão dos julgadores escolhidos pelo governo.

Plenário do STF fixa tese sobre criminalização por dívida de ICMS declarado

Com a ausência do ministro Celso de Mello, o plenário concluiu o
julgamento em sete votos a favor da criminalização e três contra. A
maioria do Supremo declarou que é crime não pagar o ICMS devidamente
declarado.

Principal fonte de receita dos estados, o imposto é cobrado pela movimentação de mercadorias e serviços, devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço.

O Supremo voltou a debater se o Direito Penal pode alcançar a
inadimplência e considerar crime de apropriação indébita a dívida fiscal
de um empresário que reconhece ter um débito, mas não o quitou.

O
voto que prevaleceu é o do ministro Luís Roberto Barroso, relator do
caso. Segundo o ministro, crimes tributários não são crimes de pouca
importância, e o calote impede o país de "acudir as demandas da
sociedade". No entendimento do ministro, o ICMS não faz parte do
patrimônio da empresa, que é mera depositária do valor, devendo
repassá-lo ao Fisco estadual.

Mais cedo, o presidente da corte, ministro Dias Toffoli, votou a favor da criminalização por dívida de ICMS declarado. "Deve-se demonstrar que o responsável ou o contribuinte têm consciência e têm a vontade explícita e contumaz de não adimplir com o Fisco. Ou seja, vontade consciente e deliberada de apropriação dos valores do fisco", disse. 

Fonte: Conjur

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