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Portaria interministerial que suspendeu o período de defeso é inconstitucional

Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, julgou inconstitucional a Portaria Interministerial 192/2015, que suspendeu por 120 dias o período de defeso (proibição temporária da atividade pesqueira para preservação das espécies). A decisão se deu no julgamento conjunto da ADI 5.447 e da ADPF 389.

Para ministro Barroso, relator, portaria que suspendeu o defeso considerou apenas argumentos fiscais, e não ambientais

A portaria havia sido suspensa em março de 2016 em medida liminar
concedida pelo relator das ações, ministro Luís Roberto Barroso. Na ADI,
a então presidente Dilma Rousseff questionava o Decreto Legislativo
293/2015, que sustou os efeitos da portaria e restabeleceu o período de
defeso. Na ADPF, a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores
(CNPA) contestava a validade da norma.

Razões fiscais
Em seu voto, seguido pela maioria, o ministro Roberto Barroso afirma
que, na nota técnica do Ministério do Meio Ambiente que serviu de base
para a portaria, não há qualquer fundamentação de ordem ambiental.
Segundo ele, o documento traz considerações estritamente fiscais sobre o
número de beneficiários do seguro defeso em 2014 e sobre o elevado
montante total gasto com esse pagamento.

“Esse fato reforça a
impressão de que argumentos de índole fiscal tiveram grande influência
sobre a decisão de suspender o defeso”, diz. O relator aponta ainda que
não houve validação da suspensão do defeso com a comunidade científica
nem debate com os Comitês Permanentes de Gestão para Uso Sustentável de
Recursos Pesqueiros, como está previsto na nota técnica.

“Há,
portanto, indícios robustos de que as razões ambientais não foram
aquelas que predominaram na decisão de suspender o período de defeso”,
afirma.

Precaução
O ministro apontou ainda que a medida teve por base a mera suspeita ou
possibilidade de que, em alguns casos, a suspensão da pesca não fosse
mais necessária. “Na dúvida, suspendeu-se desde logo a proteção, sem
qualquer aferição segura quanto à sua efetiva desnecessidade ou quanto
às consequências sobre o volume de peixes das localidades e sobre a
segurança alimentar da população”, frisa.

Para o relator, de
acordo com o princípio constitucional da precaução, que rege o Direito
Ambiental, em caso de dúvida quanto ao risco de dano, o Poder Público
deve atuar de forma a proteger o meio ambiente e não liberar atividade
potencialmente danosa.

“Portanto, diante de dados insuficientes e
de incertezas quanto à adequação do período de defeso, a autoridade
pública está obrigada a mantê-lo, até que estudo técnico venha a
comprovar, de forma objetiva, a desnecessidade da suspensão da pesca no
período de reprodução”, sustenta.

Fraudes
O ministro Roberto Barroso destacou também que a Presidência da
República não trouxe dados objetivos que mostrassem indícios da
ocorrência de fraude em proporções que pudessem justificar a decisão
extrema de simplesmente suspender o pagamento de seguro defeso em mais
de dez regiões/espécies.

Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes, que julgava prejudicada as ações. Em relação à modulação dos efeitos da decisão proposta pelo relator, não foi alcançado o quórum de 2/3 previsto na Lei 9.868/1999. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: ConJur

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