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Posse de cafeína pode caracterizar tráfico de entorpecente, diz STJ

Matéria-prima comumente utilizada para aumentar a quantidade e o volume de entorpecentes, a cafeína pode ser considerada para a caracterização do delito de tráfico de drogas quando apreendida em contexto de preparo de substâncias como a cocaína.

O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação de um homem à pena de oito anos e dois meses de prisão, em regime fechado, após ele ter sido flagrado com quase 20kg de cafeína em pó em São Paulo. A decisão foi unânime.

Cafeína é comumente adicionada no preparo da cocaína para aumentar o volume da droga

A cafeína, além de ser encontrada naturalmente em diversas plantas, pode ser utilizada no preparo de produtos farmacêuticos e bebidas energéticas. Ilegalmente, seu uso também se dá para aumentar o volume da cocaína, por exemplo, mantendo as características da droga, com a finalidade de incrementar o lucro na venda.

De acordo com os autos, o réu já era investigado pelos policiais
quando, após denúncia, os agentes o encontraram na posse de um saco com a
cafeína. Ao ver a viatura, ele teria tentado fugir do local, porém
acabou capturado em um cerco policial.  

Em sua defesa, o homem
alegou que apenas guardava a cafeína para uma terceira pessoa, e que
acreditava que a substância teria como finalidade o emagrecimento e o
crescimento de massa muscular.

A condenação do réu em primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Além da substância apreendida, o TJ-SP também levou em consideração os depoimentos colhidos nos autos e a prova policial para confirmar o crime do artigo 33 da Lei de Drogas.

A defesa pediu habeas corpus sob a alegação de atipicidade da
conduta, tendo em vista que a cafeína não consta do rol estabelecido
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como insumo
utilizado no preparo de entorpecentes. Além disso, a defesa afirmou que
não existiria prova de que a substância seria destinada à produção de
cocaína.

Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o entendimento firmado pelo TJ-SP está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a posse de cafeína por constituir insumo utilizado para aumentar quantidade e o volume de entorpecentes configura o delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando utilizada para esse fim.

O ministro também
destacou que a lista da Anvisa apontada pela defesa elenca produtos
químicos, ou seja, substâncias provenientes de laboratórios utilizados
para a síntese e a fabricação de entorpecentes. Segundo o ministro, essa
especificação não se confunde com as definições de "matéria-prima" e de
"insumo", previstos também no parágrafo 1º, inciso I, do artigo 33 da
Lei de Drogas, que tratam de quaisquer elementos usados na composição
dos entorpecentes.

Além disso, Ribeiro Dantas apontou que, não
havendo motivo legítimo que justificasse a guarda de quantidade
significativa de cafeína, conhecida por ser utilizada para o preparo da
droga, e sendo coerentes os depoimentos dos policiais para a formação de
culpa, a decisão condenatória deve ser mantida.

"Vale ressaltar
que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante
são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório,
quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese",
concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Conjur

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