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Prazo para fiduciante quitar dívida flui em dias corridos após apreensão do bem

Na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor
pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem
que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por isso,
conforme o Código de Processo Civil de 2015, o prazo deve ser contado em
dias corridos, não em dias úteis.

O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) que, apesar de julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco, determinou à instituição que restituísse à devedora o valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros. O TJ-PR considerou que a devedora pagou a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual.

"O pagamento ou não da dívida do financiamento garantido pela
alienação fiduciária não gera qualquer efeito endoprocessual, uma vez
que não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de
busca e apreensão, pois não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem
se relaciona à passagem de uma fase à outra do respectivo
procedimento", afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy
Andrighi.

De acordo com a ministra, após a vigência do CPC/2015 e em decorrência da previsão do artigo 219, parágrafo único, o STJ tem sido chamado a definir a natureza de determinados prazos, a fim de estabelecer como deve ser feita a contagem: se em dias corridos ou em dias úteis.

Direito de sequela
A relatora também explicou que, a partir da entrada em vigor da Lei
10.931/2004, que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969,
passou a haver a possibilidade de, em cinco dias, contados da execução
da liminar deferida na ação de busca e apreensão, o devedor fiduciante
pagar integralmente a dívida.

"O pedido da ação de busca e
apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do
exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade
incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária; e, por essa
razão, ela não se confunde com a ação de cobrança, por meio da qual o
credor fiduciário requer a satisfação da dívida", afirmou a ministra.

Exatamente porque o credor, sendo o proprietário do bem, tem o poder retirá-lo da posse de terceiros, Nancy Andrighi enfatizou que a ação de busca e apreensão tem causa de pedir próxima à relação de direito real, cuja condição resolutiva não se implementou em virtude da falta de pagamento.

Direito material
Nessa perspectiva, a ministra afirmou que o pagamento ou não da dívida
no prazo do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não se
relaciona a ato que deve ser praticado no processo, tendo em vista que
não interfere na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do
procedimento da ação de busca e apreensão, "não gerando consequências
endoprocessuais para as partes envolvidas".

"Como consequência, a
contagem de referido prazo deve, em observância ao artigo 219, parágrafo
único, do CPC/2015, ser disciplinada pela legislação de direito
material, em dias corridos, não incidindo, pois, a regra prevista no caput de referido dispositivo legal", apontou a relatora.

No caso concreto analisado pelo colegiado, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento garantido pela alienação fiduciária, Nancy Andrighi concluiu que tinha razão o banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.770.863

Fonte: ConJur

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