Prazo prescricional de cobrança feita por boleto bancário é de cinco anos
O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança materializada em boleto bancário é de cinco anos. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, "apesar de existir uma relação contratual entre as partes, verifica-se que a ação de cobrança está amparada em um boleto de cobrança e que o pedido se limita ao valor constante no documento", atraindo a incidência do disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O ministro acrescentou que, segundo entendimento firmado pelo STJ,
nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os
juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo
quando se tratar de obrigação contratual.
A controvérsia analisada teve origem em ação de cobrança ajuizada por operadora de plano de saúde contra empresa que contratou assistência médico-hospitalar para seus empregados.
Em primeiro grau, o pedido da operadora foi julgado procedente, e a
empresa ré foi condenada a pagar o valor constante do boleto bancário
não quitado, acrescido de correção monetária e juros desde o vencimento.
Quanto
à prescrição, o magistrado entendeu que se aplica o prazo geral de dez
anos previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002 por se tratar de
pretensão referente à prestação de serviços, não ao contrato de seguro. O
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No recurso apresentado ao STJ, a empresa ré sustentou a prescrição da ação de cobrança, por se tratar de pretensão do segurador contra o segurado, hipótese que atrairia a aplicação do prazo de um ano estabelecido no artigo 206, parágrafo 1º, II, do CC/2002.
Segundo o relator, não é possível aplicar ao caso a prescrição de um
ano prevista para ações sobre direitos referentes a contratos de seguro.
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
não se aplica a prescrição ânua (artigo 206, parágrafo 1º, II, do
CC/2002) para as ações que discutem direitos oriundos de planos ou
seguros de saúde", afirmou.
Villas Bôas Cueva destacou que,
conforme definido pelo STJ em recurso repetitivo, prescreve em três anos
a possibilidade de pedir restituição de valores pagos indevidamente em
virtude de nulidade de cláusula de reajuste tida por abusiva em contrato
de plano ou seguro de assistência à saúde, nos termos do artigo 206,
parágrafo 3º, IV, do CC/2002.
O ministro também citou precedentes segundo os quais prescreve em dez anos (prazo geral fixado no artigo 205) a pretensão de cobrança de despesas médico-hospitalares contra a operadora do plano de saúde em virtude do descumprimento da prestação de serviço.
Porém, o prazo de dez anos (artigo 205 do Código Civil) adotado pelo TJ-SP não é a solução mais adequada para o caso em análise observou o ministro, visto que tal prazo é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica que estabeleça prazo inferior.
De
acordo com Villas Bôas Cueva, apesar de haver uma relação contratual,
pois se trata de demanda ajuizada pela operadora do plano contra empresa
que contratou a assistência médico-hospitalar para seus empregados, a
ação está amparada em um boleto de cobrança, e o pedido se limita ao
valor constante no documento.
Por tal motivo, deve ser aplicado o prazo de cinco anos, previsto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 206 do CC/2002.
Ao negar provimento ao recurso da empresa ré contra a operadora, o ministro observou que, apesar de afastado o prazo decenal adotado pelo juízo de origem, não houve o decurso do prazo de cinco anos aplicado para esse tipo de pretensão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur