Compartilhe

Prescrição intercorrente inicia após prazo de suspensão da execução

O termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência
do CPC/1973, é a data seguinte ao fim do prazo judicial de suspensão da
execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não
tenha havido estipulação de prazo pelo juízo.

O entendimento, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar  incidente de assunção de competência (IAC 1/STJ), foi aplicado pela 3ª Turma do STJ ao afastar prescrição intercorrente em caso que desconsiderou prazo judicial de suspensão da execução.

No caso analisado, o juízo de origem determinou o arquivamento dos
autos por três anos a partir de dezembro de 2008, ainda na vigência do
CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015,
quando foi requerido o desarquivamento.

Pouco tempo depois do
desarquivamento, em janeiro de 2016, o exequente conseguiu localizar
automóveis em nome do devedor, tendo sido formalizada penhora no rosto
dos autos das respectivas ações de busca e apreensão.

Após tomar ciência da penhora, o devedor peticionou alegando prescrição intercorrente. Essa alegação foi rejeitada, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente somente poderia ser declarada após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo – o que não ocorreu no caso.

Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento,
provido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para declarar a
prescrição intercorrente, com base na paralisação do processo por prazo
superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição)
entre a decisão que determinou o arquivamento do feito e a data do
pedido de desarquivamento.

Ao reformar o acórdão do TJ-RS, o
ministro Paulo de Tarso Sanseverino  explicou que o tribunal computou o
prazo de prescrição intercorrente no período de 2008 a 2015, sem levar
em consideração o prazo de suspensão/arquivamento de três anos
assinalado pelo juízo de origem.

O relator observou que a contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo TJ-RS, por desconsiderar o prazo judicial de suspensão da execução, contrariou a tese firmada pelo STJ no IAC 1 segundo a qual, se houver prazo judicial, ele deverá ser seguido.

Para o ministro, o prazo de prescrição intercorrente, no caso em análise, deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo, que foi de três anos.

"Computando-se os três anos do prazo judicial, a partir de dezembro de 2008, observa-se que o lustro da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de dezembro de 2011, finando, portanto, em dezembro de 2016. Antes dessa data, porém, em julho de 2015, a parte exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo, inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a toda evidência, a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir