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Prisão por dívida alimentar antiga pode ser suspensa se pai pagar últimas 3 parcelas

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, suspendeu os efeitos de mandado de prisão civil contra um pai devedor de pensão alimentícia, por entender que a medida sugere uma sanção decorrente da inadimplência hipótese não abrangida pela legislação.

Ministro determina pagamento recente

Na decisão, o ministro condicionou a suspensão da prisão civil à comprovação do pagamento das últimas três parcelas da pensão.

O homem foi preso no início de janeiro de 2020, em razão de um mandado de prisão de janeiro de 2017, por débito alimentar relativo ao período de maio de 2011 a novembro de 2014. De acordo com o processo, a dívida supera R$ 136 mil.

No pedido de Habeas Corpus, o pai alegou que o filho já se formou,
tem 26 anos, trabalha e, por tais razões, não há urgência no recebimento
dos valores referentes à pensão alimentícia.

Argumentou que a prisão por débito alimentar só se justifica quando for indispensável para coagir o alimentante a pagar o valor devido a título de alimentos e quando estes forem necessários à garantia de subsistência do beneficiário da pensão.

Dívida antiga
Ao analisar o caso, Noronha ressaltou que o pai é devedor contumaz, e o
fato de o filho ter atingido a maioridade, por si só, não lhe retira a
obrigação de pagar a pensão.

Ele destacou que, segundo as
informações processuais, já foi apresentada proposta de acordo, ainda
que em valor muito inferior ao total da dívida.

"Contudo, o caso
assemelha-se aos apreciados pela 3ª e 4ª Turmas do STJ, referentes a
dívida pretérita de alimentos cujo valor é de grande monta e prolonga-se
no tempo", explicou o presidente do STJ ao justificar a concessão da
liminar.

Para o ministro, não estão configurados os objetivos da
prisão civil, sobretudo a necessidade de cumprimento de satisfação
alimentar em relação à qual não cabe postergação. "Ao contrário, a
prisão questionada parece ter caráter de sanção decorrente da
inadimplência, situação não abrangida pela medida excepcional",
ressaltou.

Ainda segundo Noronha, embora a decisão impugnada tenho sido proferida pelo desembargador relator do HC no tribunal estadual, é o caso de superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.  O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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