Processo de insolvência é autônomo dos autos de execução
O processo de insolvência civil é autônomo, não podendo ser
confundido com a ação de execução. A decisão é da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça ao negar pedido de um banco que queria que a
insolvência fosse declarada nos autos da execução.
A ministra
Nancy Andrighi explicou que, nos casos de procedimentos executivos, a
execução com concurso de credores exige, assim como na execução
singular, um título executivo e a inadimplência do devedor.
Entretanto, a relatora lembrou que há, na execução concursal, um requisito extraordinário à sua admissibilidade, que é o estado de insolvência do executado, verificável conforme disposição legal toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor (insolvência aparente) ou quando o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora (insolvência presumida).
Segundo Andrighi, no Código de Processo Civil de 1939, o concurso
universal de credores caracterizava mero incidente no processo de
execução singular, ou seja, ao devedor era conferida a faculdade de
requerer a conversão diante da falta de bens penhoráveis suficientes ao
pagamento integral do débito, estabelecendo, dessa forma, uma ampliação
no polo ativo do processo executivo.
Entretanto destacou a ministra, o CPC de 1973 transformou a execução coletiva em processo autônomo, de forma que a declaração de insolvência deverá ocorrer fora do âmbito da execução singular.
"No mais, frisa-se que, ao passo que nas demais modalidades de execução o fim colimado é apenas o da satisfação do crédito exequendo, por atos de natureza tipicamente executiva, no procedimento da insolvência, o que se objetiva é a defesa do crédito de todos os credores do insolvente, para o que se faz necessário mesclar atividades de conhecimento e de execução, e até de acautelamento", concluiu a ministra ao negar o recurso. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: Conjur