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Produtores rurais com crédito antes do Plano Collor devem ser indenizados, diz STJ

Todos os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que contrataram operações de crédito rural com o Banco do Brasil antes do Plano Collor (1990) terão direito a receber restituição de 43,04% a título de diferença de correção monetária mais juros de mora a ser calculados no período. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 

Para Corte Especial, produtores rurais com operações de crédito antes do Plano Collor devem ser indenizados, diz STJ

Prevaleceu entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi. Segundo ela, nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relações jurídicas não-tributárias, os juros de mora devem ser calculados segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.

"Tanto a jurisprudência do STF como a jurisprudência desta Corte consolidaram-se no sentido de reconhecer a aplicabilidade do critério de juros previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para as condenações em geral impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relações jurídico-tributárias", explicou.

Dessa maneira, segundo a ministra, o fato de a hipótese em comento
envolver “relação de direito privado”, como afirma o acórdão embargado,
não se mostra suficiente para impedir a incidência do artigo em apreço.

"De todo modo, observa-se que, a despeito de a condenação decorrer, primordialmente, de relação jurídica privada estabelecida entre os mutuários e o Banco do Brasil, o próprio acórdão embargado, por ocasião do julgamento dos primeiros embargos de declaração, asseverou que a responsabilidade solidária da União decorreria das políticas públicas que estabeleceu, ao passo em que a responsabilidade do Bacen decorreria de comunicado expedido às instituições financeiras quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na caderneta de poupança", disse. 

A ministra citou ainda uma orientação firmada pela Suprema Corte nas ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, bem como no RE 870.947/SE, que fixou que "os juros moratórios, nas dívidas em geral da Fazenda Pública, correspondem ao índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, exceto quando a dívida decorrer de relação jurídico-tributária, para a qual prevalecerá a mesma taxa que remunera o crédito tributário de titularidade da Fazenda Pública".

"É necessário pontuar, entrementes, que, em respeito ao princípio da irretroatividade, o novo regramento dos juros instituído pela Lei 11.960/09 não pode retroagir a período anterior à sua vigência. Dessa maneira, a aplicação, sobre o débito judicial fazendário, do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a título de juros de mora, deve ocorrer a partir de 29/06/2009 quando entrou em vigor a modificação implementada pela Lei 11.960/09 no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, incidindo, no período anterior, os parâmetros definidos pela legislação até então vigente, a depender da natureza da condenação. Isso não significa, convém salientar, que haja vedação à aplicação do novo regramento aos processos em curso quando da vigência da Lei 11.960/09", explicou.

A decisão afeta financiamentos rurais contraídos antes de março 1990, com correção monetária vinculada à caderneta de poupança. Com o Plano Collor, houve uma aplicação ilegal do índice de correção monetária fazendo com que saltassem de 41% para 84%.

Em setembro, a Corte Especial do STJ começou a analisar embargos de divergência que questionam o índice de correção monetária aplicável a cédulas e contratos de crédito rural implementadas durante o Plano Collor 1, em março de 1990.

Dariano Secco, sócio do Márcio Casado & Advogados, explica que como o STJ reconheceu o direito em ação civil pública, os produtores rurais terão que fazer apenas a liquidação de sentença isto é, apresentar comprovantes de que contrataram os empréstimos antes de março de 1990 e que tinham as operações indexadas à caderneta de poupança para que recebam os créditos devidos.

"O produtor rural não vai precisar discutir se tem direito a essa restituição, mas tão somente apurar o valor que ele tem para receber, ou seja, saber qual é o seu crédito, bastando para isso ele apresentar os contratos de financiamento ou extratos”, explica o advogado. “Se o produtor não mais possuir os documentos, basta pedir para que o Banco do Brasil os apresente ou ainda procurar no cartório de registro de imóveis eventuais garantias reais dadas nestas operações antigas, onde elas ficam registradas", disse. 

Fonte: Conjur

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