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Professor de psicologia receberá indenização pela "perda de uma chance"

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma instituição de ensino indenize um professor de psicologia em R$ 67 mil por danos materiais e morais. A demissão do professor no início do segundo semestre do ano letivo pela entidade foi considerada perda de uma chance, uma vez que a demissão, durante o ano letivo, dificultou a recolocação do profissional no mercado do trabalho.

Professor de psicologia receberá indenização pela perda de uma chance

O professor disse na ação trabalhista que tinha um bom relacionamento com todos na instituição de ensino e que havia reduzido sua carga de atendimentos particulares para se dedicar mais as atividades acadêmicas. Quando iniciou o ano de 2016, entendeu que iria continuar na entidade ao longo de todo o ano, porém foi surpreendido com sua demissão no mês de julho, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e trazendo para si prejuízo financeiro e profissional.

A instituição de ensino argumentou, em defesa, que exerceu seu poder
potestativo de dispensar o professor, sem justa causa, já que ele não
possuía estabilidade provisória. 

Em seu voto, o relator, ministro
José Roberto Pimenta, decidiu pela reforma do julgado em segunda
instância por entender configurada a teoria da "perda de uma chance".
Segundo essa teoria, construída a partir da responsabilidade civil
prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a vítima é privada da
oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo
ofensor.

Nesse caso, fica configurado prejuízo material
indenizável, "consubstanciado na real probabilidade de um resultado
favorável esperado". O relator destacou também que o TST, em diversos
julgados e turmas, entende de forma diversa da decisão Regional, no
sentido de considerar abuso do poder diretivo do empregador o ato de
demitir imotivadamente o professor, logo após o início do semestre
letivo, frustrando expectativas em relação ao vínculo de emprego e
também inviabilizando a recolocação do profissional no mercado de
trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1789-71.2016.5.10.0001

Fonte: ConJur

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