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Promoção por antiguidade não depende de deliberação da diretoria

As promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento de critérios objetivos, não sendo necessário deliberação da diretoria da empresa para ser concedida a promoção.

5ª Turma do TST seguiu o voto do ministro Breno Medeiros

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que uma empresa pague diferenças salariais relativas a progressões por antiguidade a uma auxiliar de enfermagem.

Conforme o plano de cargos e salários da empresa, concorrerão às promoções por antiguidade empregados que tenham completado um ano de efetivo exercício na mesma classe e nível. Os critérios sucessivos de classificação são tempo na mesma classe e nível, tempo na empresa, assiduidade e pontualidade e tempo de experiência pregressa.

O pedido da auxiliar de enfermagem referentes às promoções foi
indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 5ª Região (BA). Para o TRT, as promoções dependeriam da
adoção de providências pela empresa, como o estabelecimento de
percentuais pela diretoria e avaliações de desempenho.

Essas
disposições, conforme o TRT, dependem de regulamentação, e sua aplicação
necessita de ato implementado de acordo com “a conveniência e a
oportunidade empresarial”, o que não ocorreu.

O relator do recurso de revista da empregada, ministro Breno Medeiros, assinalou que a matéria foi objeto de uniformização pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, que decidiu que as promoções por antiguidade dependem apenas do cumprimento do critério objetivo relativo ao tempo. Assim, a falta de deliberação da diretoria não impede seu deferimento. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Conjur

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