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Protesto de CDA pela Fazenda não depende de autorização por lei local, diz STJ

Ministro Gurgel de Faria destacou que nada impede Legislativos locais de limitarem uso do protesto de CDA, criando condições

O protesto de certidão da dívida ativa pela Fazenda Pública municipal não depende de lei local que autorize a adoção dessa medida.

Essa foi a conclusão alcançada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado em 22 de junho. O acórdão foi publicado em 10 de agosto. O caso trata de protesto de CDA de uma empresa, feito pela prefeitura de Diadema (SP).

A possibilidade de protestar CDA surgiu com a entrada em vigor da Lei 9.492/1997, pois até então admitia-se apenas aos títulos de natureza cambial, como cheques e duplicatas.

Em 2012, foi incluído o parágrafo único no artigo 1º da norma, para definir que incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

E em 2018, o próprio STJ ampliou esse uso ao fixar tese em recursos repetitivos que confere legitimidade à Fazenda Pública para efetivar o protesto de CDA. A partir daí, tribunais locais têm avaliado se o interesse de agir de municípios, estados e União depende de lei autorizativa.

Para a 1ª Turma do STJ, a resposta é “não”. Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, basta que a Fazenda Pública credora atenda ao procedimento previsto na própria Lei 9.492/1997 para poder protestar a CDA, pois trata-se de lei dotada de plena eficácia.

“O protesto de título de crédito é matéria afeta ao ramo do direito civil e comercial, cuja competência legislativa é privativa da União, conforme preconiza do artigo 22, I, da Constituição Federal. Tem-se, assim, que essa norma federal é de caráter nacional e, por isso, dispensa autorização legislativa dos outros entes da federação para a sua pronta aplicação”, explicou.

O voto ainda ressalva a possibilidade de os Poderes Legislativos locais restringirem o uso do protesto de CDA por meio de lei local: escolher condições mínimas de valor e de tempo para sua realização, por exemplo.

“Entretanto, na ausência dessas restrições legais ao protesto, não há óbice para que o Município cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal”, concluiu.

Fonte: ConJur

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