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Provedor deve guardar e fornecer dados de porta lógica de usuário, decide STJ

Ainda que não exista previsão expressa no Marco Civil da Internet, cabe ao provedor de aplicação de internet guardar e fornecer, se determinado por ordem judicial, os dados da chamada porta lógica do usuário.

Provedor deve fornecer porta lógica para identificar usuário acusado de atividade irregular na internet

De acordo com a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o legislador não tenha se referido às portas lógicas, é preciso que se entenda essa informação está incluída na obrigação de guarda dos dados de acesso à aplicação.

A discussão envolve um problema técnico no Brasil. Devido a um esgotamento do sistema utilizado pelas empresas de telecomunicações, o IPv4, foi autorizado o uso compartilhado de um mesmo IP. Com isso, o dado da porta lógica passa a ser fundamental para identificação dos usuários. A solução é paliativa enquanto é implantado o IPv6, sistema mais atual que permite a individualização do IP.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, nos termos
da Lei 12.965/2014, enquanto não se restabelecer a individualização dos
IPs de origem, é necessário que se entenda incluída no endereço IP a
correspondente porta lógica de origem, em razão da indissociabilidade
entre as duas tecnologias para o acesso individualizado à internet e às
aplicações. "Do contrário, a adoção da tecnologia paliativa resultaria
no esvaziamento da lei, tornando inviável a identificação e
responsabilização desses sujeitos", afirmou.

"Desse modo, sempre que se tratar de IP ainda não migrado para a versão 6, torna-se imprescindível o fornecimento da porta lógica de origem por responsável pela guarda dos registros de acesso, como decorrência lógica da obrigação de fornecimento do endereço IP", concluiu o ministro ao fixar a obrigatoriedade do fornecimento da porta lógica pelo provedor de aplicação.

Apesar da fixação da tese, em respeito ao princípio do contraditório, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que seja dada às partes a oportunidade de apresentar provas sobre a alegada impossibilidade técnica do cumprimento da obrigação e eventual conversão da obrigação em indenização. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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