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Radialista tem direito a dois contratos por atuar em setores diferentes

Ao listar as atividades, os setores e as funções exercidas pelo radialista, o Decreto 84.134/1979 indica que os setores correspondem a subdivisões das atividades de produção e técnica, e não a elas próprias.

Autor atuou como operador de áudio e auxiliar de iluminador na RedeTV!

Assim, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho concedeu a um radialista o direito de ter contratos de trabalho diferentes por exercer funções em dois setores técnicos da emissora RedeTV!. Assim, a empresa deve registrá-lo como auxiliar de iluminador e como operador de áudio.

Conforme a Lei 6.615/1978, a profissão de radialista abrange as atividades de administração, produção e técnica. As duas últimas se subdividem em setores. Na produção, por exemplo, existem os setores de autoria, direção e interpretação. Já os setores de tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento fazem parte da técnica.

A mesma norma garante um adicional mínimo de 40% para o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor. Além disso, proíbe o trabalho para diferentes setores por força de apenas um contrato de trabalho.

O trabalhador contou que foi contratado como motorista, mas que também atuava como auxiliar de iluminador, produtor e operador de áudio. Pela atribuição de iluminador, recebia o adicional de acúmulo de função no patamar de 40%. Após a dispensa, ele pediu o registro de mais um contrato de trabalho, pois desempenhava funções em setores diferentes.

A  5ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) negou o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconheceu o exercício do cargo de operador de áudio e determinou o registro na carteira de trabalho, além do pagamento de outras parcelas.

Após recurso da emissora, a 8ª Turma do TST entendeu que a prestação de serviços ocorria dentro do mesmo setor (segundo os ministros, o de técnica). Por isso, limitou a condenação ao pagamento do adicional de 40%, devido ao acúmulo de funções.

O radialista opôs embargos à SDI-1. Ele reconheceu que ambas as atribuições são técnicas, mas argumentou que a função de auxiliar de iluminador pertence ao setor de tratamento e registros visuais, enquanto a função de operador de áudio pertence ao setor de tratamento e registros sonoros.

O ministro Alberto Balazeiro, relator do caso, explicou que técnica é uma atividade da profissão, enquanto setor é o termo usado para as subdvidisões das atividades de produção e técnica. Assim, constatou que o empregado exercia funções correspondentes a dois setores da atividade técnica o que, segundo a lei, exige contratos distintos.

Fonte: ConJur

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