Reconhecimento de doença ocupacional pode prescindir de vistoria física, diz TST
Se as provas foram fundamentadas, não é necessário promover vistoria
no local de trabalho para comprovar a existência de doença ocupacional.
Com esse fundamento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou o exame do recurso de um operador de caldeira da Martinucci do
Brasil Móveis para Escritório Ltda., de Curitiba (PR), que pedia a
realização de vistoria no local de trabalho para comprovar o nexo causal
entre diversas doenças e as atividades que realizava.
O
empregado, que sofria de escoliose, coxartrose e espondilose, sustentava
que o perito nomeado pelo juízo estaria obrigado a cumprir
"escrupulosamente" seu encargo, pois, para fosse reconhecida a doença
ocupacional, seria preciso conhecimento técnico. Em reforço a sua tese,
disse que não haveria como afirmar que a conclusão do laudo pericial
seria mantida, caso o perito visitasse o local de trabalho.
O operador acrescentou ainda que uma resolução do Conselho Federal de Medicina determina que, além dos exames clínicos e complementares, o médico deve considerar o estudo do local e da organização do trabalho, a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, estressantes e outros fatores.
No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu desnecessária a
realização da perícia técnica no ambiente de trabalho, porque os fatos e
as provas seriam suficientes para o julgamento da ação trabalhista. De
acordo com a sentença, mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR), não foi constatado nexo de causalidade ou de concausalidade
entre as doenças e a função de operador de caldeira, exercida por 12
anos na empresa.
Cerceamento de defesa
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Ramos,
observou que o objetivo da perícia médica é aferir a condição de saúde
do empregado e que, conforme as conclusões médicas identificadas, ficou
demonstrado que a vistoria seria dispensável.
Ao entender que não
houve cerceamento de defesa, o relator observou que, de acordo com os
exames clínicos e os documentos médicos apresentados, o perito concluiu
que o quadro apresentado pelo trabalhador não tem qualquer relação com
suas atividades.
O ministro disse ainda que o TRT formou seu convencimento diante das provas, "todas fundamentadas". A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RR 1306-33.2013.5.09.0661
Fonte: ConJur