Recuperação judicial não isenta pagamento de depósito para garantir execução
A reforma trabalhista incluiu o parágrafo 10 ao artigo 899 da CLT, segundo o qual "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Mas a hipótese de isenção só se aplica ao depósito próprio da fase de conhecimento, e não à garantia do juízo, que ocorre na fase de execução.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, de forma unânime, recurso da Telemar Norte Leste S. A., que, por estar em recuperação judicial, pretendia o reconhecimento do direito de recorrer sem depositar o valor da execução ou oferecer bens a penhora.
A empresa foi condenada em ação movida por uma operadora de
telemarketing terceirizada. Na fase de execução da sentença, a Telemar
sustentou que, em razão da recuperação judicial, estaria isenta da
garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade dos recursos.
Mas, para o relator, juiz convocado José Pedro Silvestrin, o dispositivo aplicável ao caso seria o artigo 884, parágrafo 6º também da CLT, segundo o qual "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". Assim, empresa em recuperação judicial não está isenta de garantia do juízo.
Segundo o relator, na fase de conhecimento (em que se discutem os
direitos dos trabalhadores), se exige o depósito recursal e, na fase de
execução, é exigido o depósito do valor executado ou a penhora de bens
que cubra tal valor, bem como o seguro garantia judicial com acréscimo
de 30% do valor da execução. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
Ag-AIRR 10874-36.2017.5.03.0003
Fonte: ConJur