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Rede de fast food é condenada pelo TST por obrigar empregado a alterar validade de seus produtos

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma rede de fast food contra a indenização que deverá pagar a um instrutor que era obrigado a trocar a etiqueta de validade de produtos vencidos oferecidos ao público e aos empregados. Além de manter a condenação, o colegiado vai encaminhar cópia do processo ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para providências cabíveis na área penal.

A empresa servia comida vencida para os clientes e os empregados

Contratado em junho de 2018 para trabalhar em uma unidade da rede em Itaquaquecetuba (SP), o instrutor pediu demissão pouco mais de um ano depois por “não tolerar mais as práticas abusivas da empregadora”. Na ação, pediu a conversão da demissão em dispensa imotivada (com o recebimento de todas as verbas rescisórias correspondentes) e indenização por danos morais de R$ 3,9 mil.

Segundo ele relatou, os empregados eram orientados pelas chefias a trocar a etiqueta de validade dos produtos e, muitas vezes, tinham de consumi-los mesmo sabendo que estavam vencidos, caso contrário não teriam outra coisa para comer. O trabalhador afirmou também que, além do consumo pessoal, os produtos vencidos eram colocados para consumo do público.

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. Segundo a sentença, o que era trocado era o horário de validade das saladas, para estendê-lo um pouco mais, e isso não significava que os empregados comessem comida estragada, pois o produto “pode ser plenamente retirado da comida”, “ou seja, o empregado teve a possibilidade de não ingerir alimento que acreditava não ser adequado”.

Ainda de acordo com a decisão, embora contrária às normas de vigilância sanitária, a prática, por si só, não seria capaz de gerar danos morais, pois não houve prova de que o instrutor “já tivesse passado mal” em razão dela.

Integridade física

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), contudo, reformou a sentença. A decisão levou em conta que a única testemunha ouvida em juízo confirmou os fatos narrados pelo instrutor. Para o TRT, a empregadora é responsável por manter o ambiente de trabalho sadio e pela integridade física de seus trabalhadores, e o incidente relatado violou direitos da personalidade do instrutor. Por isso, arbitrou o valor da indenização em três vezes o último salário do empregado (de R$ 1.316,42), considerando os limites do que ele havia pedido.

Na tentativa de rediscutir o caso no TST,  a empresa alegou que a indenização foi arbitrada por “mera presunção” porque não havia provas do dano efetivo.

O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, diante do cenário fático registrado pelo TRT e da gravidade da conduta praticada pela empregadora, pondo em risco a saúde pública, o valor da indenização deveria ser até maior, mas o TST não pode reformar uma decisão para prejudicar a parte que recorre (no caso, a empresa).

Por outro lado, o colegiado aplicou ao caso o artigo 40 do Código Penal. Segundo o dispositivo, quando, num processo, é verificada a existência de crime de ação pública, a cópia dos autos e dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia deve ser remetida ao Ministério Público. A decisão foi unânime.

Fonte: ConJur

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