Compartilhe

Reforma trabalhista não incide em contratos anteriores à sua vigência, diz TST

A Constituição, em seu artigo 5º, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. Assim, novas leis não podem incidir sobre relações jurídicas que já estão em curso. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi proferida na última sexta-feira (5/6).

Para TST, Constituição protege ato contrato

O caso concreto envolve um empregado que trabalhava em área de
difícil acesso e que ingressou com pedido de horas extraordinárias
referentes ao tempo gasto no trajeto entre sua casa e a empresa. 

Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), quando o contrato foi firmado, o deslocamento oferecido pela contratante era considerado hora in itinerere, incidindo sobre a jornada. Entretanto, a partir da vigência da reforma, isso parou de valer. 

Desta forma, a empresa solicitou que o pagamento extra se limitasse
até o dia 11 de novembro de 2017, data de início da reforma. O TST,
entretanto, indeferiu o pedido. 

"A lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. A parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de violar direito adquirido", afirma o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho. 

Ainda segundo o magistrado, "é possível argumentar, com base em
precedente vinculante da Corte IDH, que a titularidade de direitos
humanos e fundamentais está assegurada apenas à parte vulnerável, ou
contratualmente débil, dentre os sujeitos que compõem as relações
jurídicas". 

Desta forma, limitar o direito às horas extraordinárias para período anterior à reforma trabalhista contraria o princípio de proteção, segundo o qual deve prevalecer a condição mais benéfica ao trabalhador. 

Medida Provisória 808/17
De acordo com a empresa, a reforma trabalhista deveria ser imediatamente
aplicada aos contratos em curso, levando em conta o disposto no artigo 2
da Medida Provisória 808/17. Segundo a norma, "o disposto na Lei
13.467/17 se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalhos
vigentes". 

Entretanto, segundo explica Ricardo Calcini, professor de pós-graduação da FMU, mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, a MP não mais subsiste no ordenamento pátrio, dado que a referida medida não foi convertida em lei ordinária, tendo perdido sua vigência em 2018. 

Ele também explica que o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que novas leis terão efeitos gerais e imediatos, desde que respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

"É importante frisar que não se está a afirmar aqui que a Lei da
Reforma Trabalhista não seja aplicada aos contratos de trabalho antes em
curso à época da produção de seus efeitos. O principal aspecto a ser
analisado é saber se, no caso concreto, aquele direito que fora
suprimido e/ou reduzido pelo legislador reformista está incorporado ou
não ao patrimônio jurídico do trabalhador", afirma.  

"Portanto", prossegue, "se o reclamante sempre teve direito às horas extras in itinere, cuja supressão ocorreu após a lei 13.467/17, claro está que o ato jurídico perfeito da condição violadora ao direito não pode ser afetado pela nova disposição legal in pejus".

Fonte: ConJur

Utilizamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência, de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.
Prosseguir