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Reforma trabalhista pode prevalecer sobre a jurisprudência do TST, diz 4ª Turma

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) deve prevalecer sobre a jurisprudência do TST, se esta tiver sido pacificada sem base legal específica, mas apenas em princípios. 

Ministro Ives Gandra

Em caso analisado nesta terça-feira (9/6), que versava sobre recurso de um empregado para o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores, prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra, no sentido de que a jurisprudência do TST sobre o tema foi calcada exclusivamente em princípio, não gerando direito adquirido frente à reforma trabalhista.

"No caso do pretenso direito à indenização por uso de logomarca, o
que se contrapõe é a lei nova frente à jurisprudência pacificada do TST
que, indevidamente, criou vantagem trabalhista sem base legal. Portanto,
não há que se falar em direito adquirido", explicou.

Entenda o caso
Após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região julgar improcedente o
pedido de indenização, o empregado, que exerce a função de repositor,
apresentou recurso de revista ao TST. O argumento foi de que a decisão
do TRT violou o artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.

Conforme a norma constitucional, é inviolável a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Segundo o repositor, o uso do uniforme com logomarcas de fornecedores violou sua imagem. 

O relator do processo na 4ª Turma, ministro Alexandre Luiz Ramos,
votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em
jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST. Conforme uma das decisões precedentes, o uso não
autorizado da imagem das pessoas, ainda que não lhe atinja a honra, a
boa fama ou a respeitabilidade, impõe indenização por danos morais,
independentemente de prova do dano, nos termos do artigo 5º, inciso X,
da Constituição Federal, caso se destine a fim comercial.

O
ministro relator ainda rejeitou o pedido da empresa de que se aplicasse
ao caso o artigo 456-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Segundo
a norma, cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta, sendo
lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de
empresas parceiras. Mas para o relator, essa regra não deve ser aplicada
ao processo, porque os fatos em debate ocorreram antes da vigência da
referida lei.

Voto divergente
A 4ª Turma, no entanto, acompanhou o voto divergente, apresentado pelo ministro Ives Gandra. De acordo com ele, afastar a aplicação da norma mais recente é presumir, equivocadamente, a existência de direito adquirido à indenização fundamentado em legislação anterior. "Diante da existência de norma legal expressa disciplinando a matéria, não se pode esgrimir jurisprudência calcada em princípios genéricos, interpretados ampliativamente para criar direito sem base legal específica, restando, portanto, superada pela reforma", descreveu o ministro. 

A reforma trabalhista prevê no artigo 456-A, que cabe ao empregador
definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a
inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas
parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade
desempenhada. 

De acordo com Ives Gandra, a restrição que era e
continua sendo prevista no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal é
sobre a divulgação da imagem da pessoa, a qual não é afetada pelo uso
de uniforme com logomarcas. Ponderando que o próprio precedente da SDI-1
reconhece que o uso de uniforme pelo empregado, com logomarca de
patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, o
ministro concluiu que determinar, mesmo assim, a indenização,
utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, é incorreto.  
 

Por maioria, a 4ª Turma acompanhou o voto divergente e não conheceu do recurso do trabalhador. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 305-75.2015.5.05.0492

Fonte: ConJur

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