Reincidência habitual impede insignificância em caso de furto
A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. O entendimento foi aplicado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, ao negar pedido de liminar para absolver um servente condenado pelo furto de um rádio.
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"O paciente, segundo consta do acórdão, ostentava oito condenações transitadas em julgado. Somam-se a isso as informações do documento no qual se destacou que, afora aquela passagem, o paciente, nos últimos 12 meses, havia tido seis procedimentos policiais", comentou o presidente do STJ ao afirmar que as circunstâncias justificam a negativa do pedido.
Conforme a denúncia, o servente entrou em uma loja mostrando
interesse em comprar chinelos e dizendo ao vendedor que pagaria com
cartão. No momento em que o vendedor foi buscar a máquina de cartão, ele
se aproveitou e furtou um rádio que estava exposto à venda.
No Habeas Corpus, a defesa alegou que o dano material causado foi mínimo, justificando, no caso, a aplicação do princípio da significância. Em primeira instância, o juiz não atendeu o pedido, por levar em conta os antecedentes criminais desabonadores.
Ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul lembrou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal utiliza quatro critérios para justificar a aplicação do princípio mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica e que esses requisitos não foram preenchidos no caso.
O ministro
João Otávio de Noronha afirmou que o TJ-MS acertou ao não aplicar o
princípio da insignificância, tendo em vista o histórico de reincidência
do servente e o número de condenações.
"Os autos trazem componentes que revelam a acentuada reprovabilidade do comportamento do paciente a reincidência e maus antecedentes em crimes de natureza patrimonial, que indicam a habitualidade delitiva", destacou o presidente do STJ.
"Dessa forma, observa-se que a corte estadual decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância", concluiu Noronha. O HC segue tramitando no STJ, para análise de mérito, com a relatoria do ministro Jorge Mussi, da 5ª Turma. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Conjur