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Renúncia ao registro no Inpi não leva à perda de objeto de ação de nulidade

A renúncia ao registro industrial que é objeto de ação de nulidade não leva à perda superveniente do objeto dessa mesma ação, pois o que se discute é a validade do ato administrativo que concedeu tal registro. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Joca Cola, marca brasileira processada pela Coca Cola.

Coca Cola obteve nulidade do registro industrial do refrigerante Joca Cola

Antes mesmo da sentença, a empresa brasileira renunciou ao registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o que levou a sua extinção. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu ser necessário o prosseguimento da ação para salvaguarda dos direitos em ações futuras. Assim, a nulidade foi decidida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Ao STJ, a empresa que detinha a marca brasileira alegou que a renúncia ensejou a perda superveniente do objeto da ação, entendimento novamente negado pelo colegiado. Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi explicou que os efeitos da renúncia ao registro operam-se a partir do momento de seu ato ex nunc enquanto que o ato administrativo que concedeu o registro é retroativo, desde sua concessão anterior ex tunc.

"Diferentemente
do que ocorre em casos de nulidade, na renúncia não se discute a
presença ou não de algum vício que macule a marca ab initio. De
fato, tratando-se de ato administrativo que vigeu e produziu efeitos no
mundo jurídico, com presunção de legalidade, a situação em comento
enseja a necessária proteção de eventuais direitos e obrigações gerados
durante sua vigência", explicou a relatora.

A ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 172 da Lei de Propriedade Industrial estabelece que nem mesmo a extinção do registro da marca impede o prosseguimento do processo administrativo de nulidade, "de modo que destoaria do razoável impedir a tramitação da ação judicial movida com idêntico objetivo".

Fonte: Conjur

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