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Responsabilidade múltipla por dano não pode resultar em múltiplas indenizações

Ainda que os causadores de um dano sejam vários, a vítima não tem direito a receber múltiplas indenizações pelo prejuízo sofrido, de acordo com o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que tomou essa decisão no julgamento de recurso relacionado a acidente de trânsito ocorrido em Santa Catarina.

Acidente de trânsito não deve resultar em múltiplas indenizações para a vítima

O colegiado seguiu o voto da relatora do recurso, a ministra Isabel Gallotti, que reformou parcialmente uma decisão da Justiça catarinense. A sentença condenou a proprietária e o motorista de um caminhão a indenizar os danos morais, estéticos e materiais sofridos pela vítima do acidente, que já havia obtido a mesma indenização em ação trabalhista contra sua empregadora.

No acidente em questão, um caminhão bateu na traseira de um veículo
de coleta de lixo e, como consequência do impacto, um gari teve amputada
uma de suas pernas. A vítima, então, entrou com ação trabalhista contra
sua empregadora, que foi condenada a pagar uma quantia por danos morais
e estéticos, além de pensão por danos materiais, porque a Justiça do
Trabalho entendeu que houve falhas de segurança.

Em seguida, o
gari ajuizou na Justiça comum outro pedido de indenização, desta vez
contra o motorista e a dona do caminhão. Ele obteve sucesso em primeira e
segunda instâncias. Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o
trânsito em julgado do processo trabalhista não impede o ajuizamento de
ação na Justiça comum, pois, embora o fato seja o mesmo, os réus são
distintos.

A relatora do recurso no STJ, porém, não seguiu o
entendimento do tribunal estadual. Mencionando o artigo 944 do Código
Civil, ela afirmou que "se a indenização mede-se pela extensão do dano,
naturalmente não pode ser multiplicada, conforme seja o número de
partícipes do ato ilícito que o causou".

Assim como o TJ-SC, a
ministra também entendeu que não há identidade de ações entre os
processos trabalhista e civil, mas, segundo ela, isso não pode resultar
em dupla indenização pelo mesmo fato.

"Do fato de não haver
identidade de ações não se pode inferir que o autor possa ser duplamente
indenizado pelo mesmo dano, ou que os réus possam ser submetidos a
duplo julgamento e eventualmente terem de pagar duas indenizações pelo
mesmo fato, por um mesmo dano causado a uma só pessoa".

A decisão da ministra livrou o motorista e a proprietária do caminhão de pagar a indenização por danos morais e estéticos, que já foram pagas pela empregadora, mas Isabel Gallotti estendeu a eles a responsabilidade pelo pagamento da pensão ao gari, já que foram causadores do acidente.

Assim sendo, se a empregadora deixar de fazer o pagamento mensal,
este deverá ser realizado pelo motorista e pela dona do caminhão, na
qualidade de devedores solidários. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

AREsp 1.505.915

Fonte: ConJur

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