Responsabilidade pelas verbas trabalhistas não pagas pelo empreiteiro
Desde logo é importante esclarecer que neste artigo trataremos do dono da obra que não possui atividade comercial de construção civil. É o "cliente consumidor" que firma contrato de empreitada, no intuito de ver sua reforma ou seu projeto construído.
Nesse sentido, em relação ao contratante (dono da obra), a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) era pacífica no sentido de que o dono de obra não era considerado responsável solidário ou subsidiário pelo pagamento de verbas trabalhistas inadimplidas pelo empreiteiro empregador, em relação aos empregados ou subcontratados.
Tal entendimento estava pacificado por meio da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 191, da Seção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) que até então previa que: "não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora".
Ocorre que a partir de 11 maio de 2017, após o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090 da SDI-1, o entendimento foi alterado, e ficou definido, de forma vinculante, que o dono da obra, independentemente do porte econômico, poderá responder pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, no caso de constatada a inidoneidade econômico-financeira daquele, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT e pela "culpa in elegendo" (culpa na escolha), em detrimento da OJ nº 191 do TST.
O novo entendimento do TST gerou grande insegurança jurídica porque o dono da obra, em regra, era meramente visto como o "cliente", ou seja, o "consumidor" de um produto. Com a nova regra passou a ser considerado como responsável de obrigações trabalhistas de seu empreiteiro.
O problema desse novo entendimento consolidado é a subjetividade da questão, uma vez que a regra para a limitação da condenação do dono da obra é a "idoneidade econômico-financeira" do empreiteiro contratado.
Com a mudança de entendimento pelo TST, os tribunais regionais têm decidido que há responsabilidade subsidiária do dono da obra no caso de empreiteiro sem idoneidade econômica financeira. Vejamos:
"DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. OJ 191 da SBDI-1 DO TST E TEMA REPETITIVO Nº 006. O contrato de empreitada firmado entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo quando o dono da obra é uma empresa construtora ou incorporadora, conforme OJ 191 da SBDI-1 do col. TST. Ao dono da obra também remanesce a responsabilidade subsidiária se contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo, como estabelecido na tese IV, do Tema Repetitivo nº 006 pelo Col. TST. (TRT18, RORSum - 0010786-67.2020.5.18.0102, relator CELSO MOREDO GARCIA, 3ª TURMA, 20/10/2021)". (TRT-18 - RORSUM: 00107866720205180102 GO 0010786-67.2020.5.18.0102, Relator: CELSO MOREDO GARCIA, Data de Julgamento: 20/10/2021, 3ª TURMA).
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DONO DA OBRA OJ 191 DA SDI-1/TST. Demonstrado nos autos que a dona da obra contratou empresa 'sem idoneidade econômico-financeira', deve responder subsidiariamente pelas parcelas da condenação, em face da "aplicação analógica do artigo 455 da CLT e por sua culpa 'in eligendo', nos termos do item IV da tese do c. TST aprovada no julgamento de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do processo IRR- 190-53.2015.5.03.0090". (TRT-3 RO: 00100514120185030031 MG 0010051-41.2018.5.03.0031, relator: Mauro Cesar Silva, Data de Julgamento: 09/02/2022, Setima Turma, Data de Publicação: 10/02/20220).
Inclusive, recentemente, a 8ª Turma do TST rejeitou recurso de uma microempresa que era dona de uma obra em Caraguatatuba (SP), mantendo a condenação de forma subsidiária ao pagamento de multas aplicadas pelo auditor fiscal, em razão de descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho no local de serviços, verbis:
"RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTAS APLICADAS. IRREGULARIDADE QUANTO AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE NO AMBIENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA". (RR: 11728-36.2015.5.15.0045, relator: Alexandre Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/06/2022, Oitava Turma, Data de Publicação: 01/07/2022).
O posicionamento atual é de extrema relevância, uma vez que não afeta somente donos de obra pessoa jurídica, mas também é donoso para donos de obra pessoas físicas. Imaginemos a hipótese de uma pessoa física que contrata um empreiteiro para fazer a reforma do apartamento que reside; no caso de o empreiteiro não pagar as verbas trabalhistas de seus empregados, o dono da obra poderá ser responsabilizado.
Portanto, no cenário atual, a contratação de empreiteiro deve ser feita com cautela, e isso para obras de quaisquer dimensões, sob o risco de o dono da obra responder por obrigações trabalhistas.
Fonte: ConJur